24/11/2024
Em respeito ao princípio da não auto-incriminação, o indivíduo tem o direito de não ser obrigado a fazer o teste do bafômetro, mas essa recusa pode acarretar outras consequências legais, como multas ou crime de desobediência.
Diante desta antinomia entre um princípio fundamental do Direito e uma norma especial, qual seria a solução ? Ora, em Direito existe uma expressão que diz o seguinte: "lex superior derogat legi inferiori", ou seja, se houver conflito entre uma norma superior e uma norma inferior, a norma superior prevalecerá.
Concordamos com o entendimento de Victor Moreno Catena, que coloca o princípio em referência como sendo um direito corolário do princípio da presunção de inocência. O doutrinador entende que o acusado, enquanto não for condenado num processo justo, não pode indiciar-se colaborando para a investigação de um crime que visa incriminá-lo (Catena, sobre Princípios da não auto-incriminação, revista CEJ, Brasília, 2019).
Nunca é demais salientar, de forma clara e sucinta, que o direito em sub judice também decorre do princípio da ampla defesa, não devendo ser concebido como sendo, exclusivamente, apenas, ligado ao processo penal, pelo que toda e qualquer acção embrionária que visa incriminar, acusar, responsabilizar ou imputar facto delituoso a um determinado indivíduo tem como barreira de defesa os citados princípios . Marcelo Albuquerque nos seus escritos sobre GARANTIAS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, extensão e limites, publicado em 2008 na Cidade de Belo Horizonte, argumentou que existem três fundamentos sobre o "nemo tenetur se detegere", nomeadamente, os de natureza humana, histórica e processual, com isso é possível compreender que os direitos e liberdades fundamentais constituem essencialmente as razões de tutela geral, artigos 56° a 75° da CRA.
Sendo assim, diante do acima exposto, tal conduta não seria considerado como crime e o individuo não será responsabilizado, porque está em causa um princípio fundamental que se sobrepõe a qualquer norma especial.
E.Cassule