Direito Penal em Foco

Direito Penal em Foco Essa página tem por objetivo discutir assuntos polêmicos envolvendo Direito Penal, com a finalidade de instruir o leitor retirando-o da ignorância madiaica

30/04/2022

O advogado de defesa de Célio da Rocha, principal suspeito do feminicídio ocorrido na noite de terça-feira (26), no conjunto San Rafael II, em Arapongas, afirmou em entrevista ao Grupo Tarobá ... Leia mais no Taroba News!

31/12/2021
10/02/2021

Operação Spoofing e a decisão do STF

Antes mesmo de tecer comentários sobre o tema, informo aos desavisados que para criticar é necessário estudar para não passar vergonha.
Feito este apontamento, vamos lá.

É bastante interessante a irresignação, do senhor Moro e da “Força Tarefa da Lava Jato” em relação ao conhecimento das “provas”, mensagens obtidas por hackers, pela defesa do ex-presidente Lula.
E por que é interessante?

É bastante comum, nós que advogamos na área criminal, ouvirmos as pessoas dizerem: “Quem não deve não teme”, “quem cala consente” etc.
Ora, se o ditado popular acima transcrito tem algum valor, se é que tem, quais os motivos das irresignações?

Já falei anteriormente aqui o que penso dessa chamada “Operação Lava Jato”, tais atitudes “irresignações” não me assustam, afinal, foi o que mais se observou na tal “operação”.

Parabéns ao STF...

E DEUS DISSE: NÃO EXISTE SISTEMA ACUSATÓRIO, A LEI SOU EU.É impressionante os comentários iniciais, e que se tornarão um...
10/06/2019

E DEUS DISSE: NÃO EXISTE SISTEMA ACUSATÓRIO, A LEI SOU EU.

É impressionante os comentários iniciais, e que se tornarão uma espécie de “palavras de ordem” no caso das mensagens trocadas entre Magistrado e Procuradores no caso Lava Jato.

E por quais motivos tais comentários são impressionantes? Vejamos:

Parafraseando os Comentários: As provas são claras, sentença foi confirmada pelo TRF-4 e pelo STJ; A prisão foi autorizada pelo próprio STF; Se as provas fossem frágeis não se teria confirmado a sentença condenatória em segunda instância e pelo STJ.

Pois bem.

Será que algum desses comentaristas poderia responder se o TRF-4 ou o próprio STJ tinha conhecimento do conluio entre Julgador e Acusador?

É lamentável que fatos como esse ocorram. É lamentável a manipulação de informações por parte de quem deve informar.

Mas vamos lá.

Não restam dúvidas, ao menos legislativas, que a sentença será ANULLADA. É triste, mas é fato.

E por qual motivo será ANULADA, já que existem provas robustas da pratica de ilícitos, além de ter sido confirmada por duas vezes (TRF-4 e STJ)?

A resposta é bastante simples.

O sistema penal brasileiro é, ao menos no papel, Acusatório. Isso vale dizer que, cada ator do processo tem sua função, o Ministério Público Acusa, O Advogado Defende e o Juiz JULGA.

Não é proibido que as partes conversem entre elas, mas o que é defeso, é a invasão de competências. Não pode o Magistrado instruir ou mesmo tomar partido deste ou daquele. O que deve fazer o Magistrado é aplicar a Lei ao caso concreto, considerando o que foi produzido pela Acusação e Defesa.

Na possibilidade de o Magistrado estar contaminado com sentimentos escusos ao processo, deve ser este Magistrado Impedido ou Suspeito de julgar a lide. Simples assim.

Vamos aguardar o desenrolar, mas pra mim, se a Lei valer, o processo será anulado, e ainda teremos que pagar indenizações ao LULA pelos inconvenientes e ilegalidades cometidas.

É triste, más é a Lei.

QUANDO A VIDA IMITA A ARTE – O Polêmico caso Neymar e NajilaPara quem é da área, o estupro é o pior caso para se trabalh...
08/06/2019

QUANDO A VIDA IMITA A ARTE – O Polêmico caso Neymar e Najila

Para quem é da área, o estupro é o pior caso para se trabalhar, e talvez o único caso onde o Réu, tenha que provar sua inocência, pois o crime não tem testemunhas, ocorrendo, normalmente, entre quatro paredes.
Nessa esteira, infelizmente apenas a palavra da vítima é suficiente para responsabilizar e condenar o(a) suposto(a) agente do fato delituoso.
A exemplo do que acima fora dito, cito o filme “A vida de David Gale” de 2003. David Gale Kevin Spacey) é um homem correto que em circunstâncias bizarras é condenado à pena de morte pelo estupro e assassinato de sua colega ativista Constance Hallaway (Laura Linney).
No filme, uma aluna de Gale, descontente com sua reprovação, após ter se insinuado para o professor em sala de aula o cerca no banheiro em uma festa universitária. Gale tenta se desvencilhar das investidas de sua aluna, mas embriagado, cede às investidas e pratica s**o com sua aluna. Na cena, a aluna pede para ele (Gale) rasgar sua calcinha e há possuir por traz, além de bater em suas nádegas. Enquanto fazem s**o, a aluna unha Gale.
Pronto.... As circunstâncias perfeitas para a aluna se vingar do professor. Com suas roupas íntimas rasgadas pelo do estuprador, debaixo de suas unhas (pois tentou se defender) DNA do estuprador e hematomas em suas nádegas, procura a policia e denuncia Gale por estupro.
Apenas que sabe o que de fato ocorreu (excluindo você que assistiu o filme), é, a aluna e seu professor, mas, as circunstâncias, se mostram criveis para que Gale responda um processo criminal por estupro.
Assim a vida imita a arte.
Não é possível que continuemos com pensamentos comezinhos. Não se pode observar apenas os fatos, mas as circunstâncias em que se deram os fatos.
A história é bastante confusa (não se esta afirmando que não ocorreu o crime), mas, convenhamos, o s**o foi consentido.
No crime de estupro, a violência ou grave ameaça é imprescindível para a pratica do ato sexual, o que, em conformidade com o que se sabe até o momento não ocorreu.
Houveram tapas nas nádegas da suposta vítima durante o s**o? Sim. A própria “vítima” diz que OK, mas em determinado momento “supostamente” pediu pra ele parar. Ele parou? Não se sabe.
Agora, quando os “hematomas” nas nádegas da “vítima” se deram? Antes ou depois de ela pedir para ele parar? Também não se sabe.
O que se sabe, é que o s**o foi consensual... Aliás, em conformidade com que a própria vítima revela, ela foi quem começou a acariciar seu “algoz” e perguntou para ele, se ele “tinha ca*****ha, pois ela não tinha”. Após, ele, “seu algoz” dizer que não tinha ca*****ha, a “vítima” diz que não aconteceria mais nada, momento em que o “algoz” a vira e começa a praticar o “ato” e nas palavras da “vítima” “até ai tudo bem, eu queria tr***ar com ele, era um desejo meu”.
Por favor...
O fato imputado é muito grave. Não se afirma que tais fatos ocorreram ou não. Mas é de suma importância analisar o contexto, e não apenas o que a “vítima” relata. Não se pode admitir que apenas a palavra da vítima seja suficiente para condenar alguém, seja esta condenação pública ou judicial.
É preciso QUE TODOS aprendam com erros, veja o caso Escola Base de São Paulo...

TRIBUNAL DO JÚRI E A CRIAÇÃO DE ESTADOS MENTAIS APTOS A CONDENAÇÕES DE CRIME INEXISTENTEAcompanhei na data de ontem a su...
15/03/2019

TRIBUNAL DO JÚRI E A CRIAÇÃO DE ESTADOS MENTAIS APTOS A CONDENAÇÕES DE CRIME INEXISTENTE

Acompanhei na data de ontem a sustentação oral do Douto Promotor de Justiça no triste caso do menino Bernardo.

Ouvi, confesso, atônito a fala do Promotor na fase de debates. É impressionante a falta de técnica, não só neste caso, mas também em tantos outros, onde a Acusação se utiliza de uma figura jurídica inexistente no Direito Penal.

Estou aqui a fazer referência à fala daquele promotor quando disse em plenário, “O Réu aqui está sendo julgado por um homicídio quintuplamente qualificado”.

O Crime foi grave? Sim; O Crime demonstra o lado mais sombrio da natureza humana? Sim; A condenação baseada em provas produzidas nos Autos deve ser proferida? Sim.
Entretanto, há que se ter clareza e responsabilidade sobre as acusações realizadas, pois uma pena justa, é aquela que se mostra suficiente para reprimir/retribuir os atos praticados.

Em nosso ordenamento, existem, basicamente 4 possibilidade de condenações por crime de homicídio:
1 – Homicídio Simples – é aquele que, a conduta do agente se adequa à norma penal do caput do Artigo 121 do Código Penal;
2 – Homicídio Privilegiado – é aquele que, a conduta do agente se adequa à norma penal do §1º do Artigo 121 do Código Penal;
3 – Homicídio Qualificado – é aquele que, a conduta do agente se adequa com o que disciplina os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do §2º do Artigo 121 do Código Penal
4 – Homicídio Culposo – é aquele que, a conduta do agente se adequa com o que disciplina com o §3º do Artigo 121 do Código Penal.

Nesse sentido, é importante esclarecer que, referindo-se às possiblidades descritas no §3º do artigo 121 do Código Penal, é bem verdade, que mais de uma qualificadora pode ser cometida no caso concreto, por exemplo: “A” querendo matar “B”, pois este lhe deu um pisão no pé, decide atear fogo em “B”, e para isso, “A” se esconde atrás de um muro, e quando “B” aparece, “A” põe em pratica seu intento criminoso
Nesse exemplo, não restam dúvidas de que “A” será processado como incurso no crime descrito no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal. Entretanto ainda que haja a ocorrência de 3 possibilidades de qualificadoras, o crime será de Homicídio Qualificado, na medida em que, apenas uma delas será necessária para qualificar o crime e as demais qualificadoras serão utilizadas para aumentar a pena no caso de condenação, mais jamais o crime possui pode ser descrito como “Homicídio Triplamente Qualificado”, pois como já visto, o Homicídio será QUALIFICADO e ponto.

A morte do garoto Bernardo foi de extrema gravidade, entretanto ao se utilizar da expressão “QUINTUPLAMENTE QUALIFICADO” a única intenção do Promotor, como tantos outros, é gerar Estados Mentais em pessoas leigas (possíveis mais ilegais), capaz de condenar alguém por um crime inexistente, pois, O Crime de Homicídio Quintuplamente Qualificado não existe no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

A crueldade no caso do homicídio do garoto Bernardo é indiscutível, assim como a ignorância e ardilosidade em se criar uma figura penal, até então, inexistente.

PROJETO DE LEI ANTICRIMEConfesso que estou assustado com o que dispõe o Projeto de Lei (Anticrime)Vou comentar aqui, ape...
04/02/2019

PROJETO DE LEI ANTICRIME

Confesso que estou assustado com o que dispõe o Projeto de Lei (Anticrime)

Vou comentar aqui, apenas duas situações que revelam a idiossincrasia de tal.

Primeiro: Em conformidade com o que disciplina o artigo 421 se terá a seguinte situação:
"Art. 421. Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente da interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento.
§ 1º Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Tal medida se aplica em casos de crimes dolosos contra a vida.
Pois bem, conforme diz o referido artigo, ainda que haja a interposição de RESE (art. 581-CPP) este recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, o agente poderá ser julgado independentemente do resultado do recurso.
A pergunta é: O que fazer em caso de condenação do Réu caso o RESE seja julgado procedente, ou seja, DESPRONUNCIAR o Réu, e assim, este não ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri?

Segundo: Em conformidade do que disciplina o artigo 33, §5º, se terá a seguinte situação:
“Art.33...............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.
Tal medida se aplica independentemente do crime praticado, e o exemplo dado pelo Ministro foi o cometimento ao crime de calúnia, (art. 138-CP), com pena máxima de detenção de 2 anos.

A pergunta é: O que fazer em caso de condenação em casos de reincidência, onde o próprio Código Penal determina pena de detenção e não de reclusão?
Outra coisa, o próprio STF já julgou ser inconstitucional a obrigatoriedade de início de cumprimento de pena em regime fechado (quando tratou da lei 8072/90).
Onde se colocará tanta gente?

O que aqui se colocou é extremamente simples, não se necessitando de maiores aprofundamentos, como algumas outras propostas do referido projeto merecem.

Mas o que é mais interessante. A única coisa que se falou foi do endurecimento das Leis, como forme de se prevenir o crime, mas nada se falou de se ter um processo penal julgado em tempo justo, o que também gera, sem sombra de quaisquer dúvidas, a prevenção da criminalidade.
É preciso sim evoluir, mas a que custo...

Endereço

Rua Tucanos 1494
Arapongas, PR
86701020

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Direito Penal em Foco posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com A Universidade

Envie uma mensagem para Direito Penal em Foco:

Compartilhar

Categoria