15/03/2019
TRIBUNAL DO JÚRI E A CRIAÇÃO DE ESTADOS MENTAIS APTOS A CONDENAÇÕES DE CRIME INEXISTENTE
Acompanhei na data de ontem a sustentação oral do Douto Promotor de Justiça no triste caso do menino Bernardo.
Ouvi, confesso, atônito a fala do Promotor na fase de debates. É impressionante a falta de técnica, não só neste caso, mas também em tantos outros, onde a Acusação se utiliza de uma figura jurídica inexistente no Direito Penal.
Estou aqui a fazer referência à fala daquele promotor quando disse em plenário, “O Réu aqui está sendo julgado por um homicídio quintuplamente qualificado”.
O Crime foi grave? Sim; O Crime demonstra o lado mais sombrio da natureza humana? Sim; A condenação baseada em provas produzidas nos Autos deve ser proferida? Sim.
Entretanto, há que se ter clareza e responsabilidade sobre as acusações realizadas, pois uma pena justa, é aquela que se mostra suficiente para reprimir/retribuir os atos praticados.
Em nosso ordenamento, existem, basicamente 4 possibilidade de condenações por crime de homicídio:
1 – Homicídio Simples – é aquele que, a conduta do agente se adequa à norma penal do caput do Artigo 121 do Código Penal;
2 – Homicídio Privilegiado – é aquele que, a conduta do agente se adequa à norma penal do §1º do Artigo 121 do Código Penal;
3 – Homicídio Qualificado – é aquele que, a conduta do agente se adequa com o que disciplina os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do §2º do Artigo 121 do Código Penal
4 – Homicídio Culposo – é aquele que, a conduta do agente se adequa com o que disciplina com o §3º do Artigo 121 do Código Penal.
Nesse sentido, é importante esclarecer que, referindo-se às possiblidades descritas no §3º do artigo 121 do Código Penal, é bem verdade, que mais de uma qualificadora pode ser cometida no caso concreto, por exemplo: “A” querendo matar “B”, pois este lhe deu um pisão no pé, decide atear fogo em “B”, e para isso, “A” se esconde atrás de um muro, e quando “B” aparece, “A” põe em pratica seu intento criminoso
Nesse exemplo, não restam dúvidas de que “A” será processado como incurso no crime descrito no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal. Entretanto ainda que haja a ocorrência de 3 possibilidades de qualificadoras, o crime será de Homicídio Qualificado, na medida em que, apenas uma delas será necessária para qualificar o crime e as demais qualificadoras serão utilizadas para aumentar a pena no caso de condenação, mais jamais o crime possui pode ser descrito como “Homicídio Triplamente Qualificado”, pois como já visto, o Homicídio será QUALIFICADO e ponto.
A morte do garoto Bernardo foi de extrema gravidade, entretanto ao se utilizar da expressão “QUINTUPLAMENTE QUALIFICADO” a única intenção do Promotor, como tantos outros, é gerar Estados Mentais em pessoas leigas (possíveis mais ilegais), capaz de condenar alguém por um crime inexistente, pois, O Crime de Homicídio Quintuplamente Qualificado não existe no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
A crueldade no caso do homicídio do garoto Bernardo é indiscutível, assim como a ignorância e ardilosidade em se criar uma figura penal, até então, inexistente.