19/06/2026
A discussão sobre reajustes de planos de saúde envolve uma distinção que nem sempre é compreendida pelos consumidores e até por alguns profissionais do Direito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 610 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a pretensão de revisão de cláusula contratual de plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Por outro lado, a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Essa distinção possui relevante impacto prático. Imagine um beneficiário que sofreu reajustes supostamente abusivos ao longo de vários anos. Mesmo que não seja possível recuperar todos os valores pagos desde o início da relação contratual, ainda poderá ser viável discutir judicialmente a validade dos reajustes aplicados nos últimos 10 anos, especialmente porque um reajuste irregular acaba sendo incorporado à base de cálculo dos aumentos posteriores.
O entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.361.182/RS e nº 1.360.969/RS (Tema 610), representativos da controvérsia.
Trata-se de um tema que demonstra como a compreensão dos prazos prescricionais pode ser tão importante quanto a própria análise da legalidade dos reajustes.