Prof. Joseval Viana

Prof. Joseval Viana Direito Médico e da Saúde

14/04/2026

Decisão importante do STJ sobre plano de saúde e uso de canabidiol:
O tribunal reafirmou o entendimento do Tema 990 do STJ (REsp 1.726.563/SP), segundo o qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado na Anvisa.
Embora exista autorização para importação de fármacos à base de canabidiol, o STJ destacou que isso não substitui o registro sanitário.
Além disso, no caso concreto, o medicamento é de uso domiciliar, hipótese em que a jurisprudência também admite a exclusão de cobertura, salvo exceções específ**as (como antineoplásicos orais, home care ou previsão no rol da ANS).
Conclusão do STJ no caso (REsp 2.223.012): como o medicamento
– não tem registro na Anvisa
– é de uso domiciliar
– não está no rol da ANS
A recusa do plano de saúde foi considerada lícita.
Em síntese: autorização de importação não garante cobertura — e o uso domiciliar segue como limite relevante na saúde suplementar.

01/04/2026

Ela recebeu o diagnóstico de esclerose múltipla, uma doença progressiva que exige tratamento adequado para evitar surtos e sequelas irreversíveis. Diante da falha das terapias anteriores, a médica indicou o uso do fingolimode, medicamento administrado por via oral e compatível com as diretrizes técnicas da própria área da saúde. Ainda assim, o plano de saúde negou a cobertura, sustentando que se tratava de fármaco de uso domiciliar, hipótese que, em regra, não integra a cobertura obrigatória.
A decisão inicial confirmou esse entendimento, reconhecendo a legitimidade da negativa com base na legislação e na regulamentação da ANS. O caso, contudo, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.251.773/DF, e foi analisado sob uma perspectiva mais ampla. A Corte observou que o medicamento possuía registro na Anvisa, era expressamente indicado para o tratamento da doença, havia falha das alternativas anteriores e sua utilização estava alinhada com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, além de ser essencial para evitar a progressão do quadro clínico da paciente.
Diante dessas circunstâncias, o STJ concluiu que a aplicação automática da regra de exclusão comprometeria o próprio tratamento, razão pela qual reconheceu, naquele caso específico, a abusividade da negativa. A decisão evidencia um ponto central no Direito da Saúde: a solução não está apenas na norma abstrata, mas na forma como ela se ajusta às particularidades do caso concreto.

23/03/2026
18/03/2026

A demissão sem justa causa de um trabalhador, por si só, já representa uma ruptura signif**ativa. No caso analisado pelo STJ, essa ruptura foi ainda mais dramática: sua esposa realizava tratamento de câncer de mama, em plena quimioterapia, custeado por um plano de saúde coletivo integralmente pago pelo empregador. Com o fim do vínculo empregatício, surgiu a questão central: seria possível manter o plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento?

O Tribunal de Justiça de São Paulo, sensível à gravidade da situação, entendeu que sim. Fundamentou sua decisão na função social do contrato e na necessidade de preservar a vida e a saúde da paciente, autorizando a prorrogação do plano por 24 meses, desde que houvesse o pagamento integral. A solução buscava equilibrar o rigor da norma com a realidade concreta de uma paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

Contudo, ao apreciar o caso, o STJ adotou uma posição estritamente jurídica. Aplicando a tese vinculante do Tema 989, reafirmou que, nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado após a demissão, salvo previsão expressa em contrato ou norma coletiva. Assim, reformou a decisão do tribunal estadual e afastou a prorrogação do plano, mesmo diante de um tratamento oncológico em curso .

O caso evidencia, de forma clara, a tensão existente entre a segurança jurídica e a proteção da vida. De um lado, a necessidade de observância dos precedentes vinculantes e das regras contratuais; de outro, a urgência de situações concretas que desafiam a rigidez do sistema. É nesse cenário que o Biodireito assume papel fundamental: refletir sobre os limites da norma diante da vulnerabilidade humana, buscando caminhos que conciliem técnica jurídica e dignidade da pessoa.

12/03/2026

Licença-maternidade e gestação por substituição
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma servidora pública à licença-maternidade de 180 dias, mesmo tendo atuado como gestante por substituição (barriga solidária).
No caso, a servidora realizou gestação por fertilização in vitro em favor de seu irmão e solicitou administrativamente a licença-gestante. Diante da ausência de resposta da Administração, impetrou mandado de segurança.
O juiz entendeu que a licença-maternidade possui natureza constitucional e protetiva, destinada não apenas ao vínculo com a criança, mas também à recuperação física e psicológica da mulher após o parto. Por essa razão, a condição de barriga solidária não impede o reconhecimento do direito.
Com esse fundamento, a sentença concedeu a segurança, assegurando à servidora licença-maternidade de seis meses, com remuneração integral.
📌 Processo: 1024966-93.2025.8.26.0564
📌 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo – TJSP
A decisão mostra como o direito tem buscado acompanhar as novas realidades familiares e as técnicas de reprodução assistida.

06/03/2026

Plano de saúde não indicou clínica. O paciente pagou o tratamento. Quem deve arcar com a conta?
Um beneficiário de plano de saúde precisava de internação psiquiátrica, conforme prescrição médica. Ele procurou a operadora para indicar uma clínica credenciada capaz de realizar o tratamento. Mas a operadora não indicou nenhum prestador apto ao atendimento.
Diante da gravidade do quadro, o paciente foi obrigado a buscar atendimento em clínica particular, pagando do próprio bolso as despesas da internação. Depois disso, surgiu a discussão judicial. A operadora alegou que o contrato previa coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica, podendo chegar a 50% dos custos.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou um ponto importante: A coparticipação pode existir quando o atendimento ocorre dentro da rede credenciada. Mas não quando o paciente precisou pagar o tratamento porque a operadora não indicou prestador apto ao atendimento. Nessa situação, o STJ concluiu que o beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas médicas, pois a ausência de indicação de clínica configura falha na prestação do serviço assistencial.
📌 REsp 2.031.301/SP — STJ
Lição jurídica:
Se o plano de saúde não garante atendimento na rede credenciada, não pode transferir ao paciente o custo do tratamento.

26/02/2026

Em ações de erro médico, não há espaço para condenação automática com base apenas na revelia.
O TJSP, ao julgar a Apelação Cível nº 1147131-16.2024.8.26.0100, anulou sentença que havia condenado os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada autor, justamente porque o julgamento foi antecipado sem a realização de prova pericial médica.
Embora o Hospital Pitangueiras estivesse revel, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a revelia não substitui a necessidade de prova técnica quando se discute erro médico. A responsabilidade civil dos profissionais médicos exige demonstração de culpa e de nexo causal com o dano, o que demanda conhecimento técnico-científico e, portanto, produção de perícia.
No caso, discutia-se ainda a ilegitimidade passiva da Fundação CESP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão e a ausência de ato ilícito e de nexo causal com a atividade desempenhada. Diante da ausência de prova técnica indispensável, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Des. Ademir Modesto de Souza (julgamento em 10/02/2026), conheceu do recurso para anular a sentença.
Em matéria de erro médico, não basta a ausência de contestação. É indispensável prova pericial para que se possa afirmar a existência de culpa e nexo causal.

Cuidado com notícia infundada: não se pode obter o medicamento “polilaminina” judicialmente!“O acesso à polilaminina pod...
24/02/2026

Cuidado com notícia infundada: não se pode obter o medicamento “polilaminina” judicialmente!
“O acesso à polilaminina pode ocorrer de três formas: inclusão em estudo clínico autorizado, uso compassivo ou decisão judicial. A Anvisa autorizou, em janeiro, um estudo clínico de fase 1 para testar a segurança do medicamento em cinco pacientes com lesão aguda completa da medula torácica. O objetivo é monitorar efeitos adversos, não medir a eficácia — isso f**a para a fase 2…” - Veja mais em https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2026/02/24/por-que-pessoas-tem-recebido-a-polilaminina-se-ela-ainda-nao-esta-aprovada.htm?cmpid=copiaecola
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que medicamentos que ainda estão em estudo clínico não podem ser obtidos por meio de decisões judiciais. Pontos-chave da decisão (Tema 500 do STF): Regra geral: o Estado não fornece medicamentos sem registro na ANVISA ou experimentais. Além disso, o art. 10, inc. I, da Lei n. 9.656/98 é muito claro ao afirmar que a operadora não é obrigada a fornecer tratamento experimental.
O medicamento polilaminina ainda não tem comprovação científ**a de sua eficácia. Está indo para a fase 2, sendo que o processo possui quatro fases.

Pessoas com lesão medular têm recebido a polilaminina, substância em estudo que tem sido tema de inúmeros posts nas redes sociais nos últimos dias, mesmo sem o medicamento ter aprovação para uso rotineiro no Brasil.O que aconteceuO acesso à polilaminin

23/02/2026

Ele tinha um câncer raro e agressivo. O médico da própria rede reconheceu:
Em Sergipe, não havia profissional habilitado para a técnica indicada (Cirurgia Micrográf**a de Mohs). O caso era urgente. O plano sugeriu “junta médica”.
Indicou desempatador de outro Estado. Negou o custeio fora da rede. O Tribunal de Justiça manteve a liminar, porque a urgência foi comprovada e inexistia profissional habilitado na rede local. A operadora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No AREsp 2.836.752/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe 01/04/2025), o STJ reafirmou:
Fora da rede é exceção. Mas é obrigação quando há urgência e ausência de profissional habilitado.
O recurso não foi conhecido.
A decisão foi mantida.
Às vezes, o que se discute é contrato.
Mas o que está em jogo é tempo — e vida.

19/02/2026

Dois casos. Dois medicamentos. Dois resultados diferentes no STJ.
Caso 1 – Clexane (gestante com trombofilia)
Medicamento injetável.
Uso domiciliar.
Plano negou.
No REsp 2.224.187/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
✔ Medicamento de uso domiciliar pode ser excluído.
✔ Não se enquadrava nas exceções legais.
❌ Plano não foi obrigado a custear.
________________________________________
Caso 2 – Fingolimode (esclerose múltipla)
Medicamento oral.
Também domiciliar.
Plano negou.
No AgInt no AREsp 2.251.773/DF, prevaleceu o voto do Ministro Marco Buzzi:
✔ Embora domiciliar, havia peculiaridades relevantes.
✔ Diretrizes técnicas indicavam uso como segunda linha.
✔ Imprescindível para evitar sequelas irreversíveis.
✔ Escalonamento terapêutico respeitado.
✔ Custo inferior a outras opções.
✅ Negativa considerada abusiva.
A regra geral continua a mesma:
Medicamento domiciliar pode ser excluído.
Mas o STJ deixou claro:
O caso concreto pode mudar o resultado.
E é exatamente aí que está a estratégia.

18/02/2026

Você sabe o que a Resolução CFM nº 1.805/2006 realmente autoriza?
Ela reconhece que, diante de doença grave, incurável e em fase terminal, o médico pode limitar ou suspender procedimentos que apenas prolonguem artificialmente a vida do paciente.
Isso não é eutanásia.
Trata-se da ortotanásia: permitir a morte natural, respeitando a dignidade e a vontade do paciente, sem obstinação terapêutica.
A resolução garante algo essencial: mesmo com a suspensão de tratamentos fúteis, os cuidados paliativos devem ser mantidos, assegurando conforto e controle da dor.
Do ponto de vista jurídico, o fundamento está na dignidade da pessoa humana, na autonomia do paciente e na vedação à distanásia.
Cuidar não é prolongar o sofrimento.
É respeitar a vida até o seu curso natural.

13/02/2026

Um paciente com leucemia mieloide aguda recebeu prescrição médica de Venetoclax 400mg, medicamento antineoplásico registrado na Anvisa.
O plano de saúde negou a cobertura, alegando que se tratava de uso “off label” e que o medicamento não constava no rol da ANS.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do AgInt no AREsp 2.597.178/SP, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que, em tratamento oncológico, é irrelevante discutir se o rol da ANS é taxativo ou exemplif**ativo.
Se o medicamento é registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, o plano deve custear.
Além disso, quando a negativa agrava o sofrimento do paciente, é cabível indenização por danos morais.
Resultado: recurso da operadora negado.
Cobertura mantida.
Indenização preservada.
Em casos de câncer, a proteção da vida prevalece.

Endereço

Avenida Consolação, 65
Bela Vista, SP
01302-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Prof. Joseval Viana posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar