30/09/2026
ELEIÇÕES E TRABALHO NO DOMINGO: SINDICATO INFORMA
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru informa que o próximo domingo, 4 de outubro, dia do primeiro turno das eleições gerais de 2026 é considerado feriado. Portanto, devem ser respeitadas as normas da convenção coletiva de trabalho, como a folga compensatória e o valor indenizatório.
ATENÇÃO: Esse entendimento tem dois fundamentos:
- TSE: consulta recente formulada ao Plenário do TSE, que respondeu que o art. 380 do Código Eleitoral está em vigor e que o dia das eleições é feriado nacional.
- TST: a decisão mais recente da 3ª Turma (setembro de 2025) também reconheceu que os dias de eleição são feriados e manteve a condenação da empresa ao cumprimento da convenção coletiva.
1. A lei
O artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal. A Constituição, por sua vez, fixa as eleições no primeiro e no último domingo de outubro (arts. 28 e 77).
2. O Tribunal Superior Eleitoral
A pedido do Deputado Federal Luiz Carlos Motta, o Plenário do TSE analisou a questão na Consulta nº 0600366-20.2019.6.00.0000, relatada pelo Ministro Jorge Mussi e julgada em 29/08/2019.
TSE — CONSULTA Nº 0600366-20 (2019)
O Tribunal decidiu que o art. 380 do Código Eleitoral está em vigor e que o dia das eleições é feriado nacional. Decidiu também que o comércio só pode funcionar nessa data se cumprir a convenção coletiva de trabalho e as leis trabalhistas e se garantir o direito de voto aos empregados.
Esse entendimento não é novo. O TSE já seguia a mesma linha em 2006 (Resolução nº 22.422) e em 2008 (Resolução nº 22.963). Nesta última, o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que, muito embora seja feriado, o comércio pode abrir, desde que obedeça às normas da convenção coletiva sobre remuneração e horário de trabalho em feriados
3. O Tribunal Superior do Trabalho
O julgamento mais recente sobre o tema na mais alta corte trabalhista é o processo RR-112-19.2023.5.07.0009. Foi julgado pela 3ª Turma do TST em 10/09/2025, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, por unanimidade.
Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza obteve a condenação da Cencosud Brasil Comercial Ltda. (rede GBarbosa). A empresa manteve seus empregados trabalhando nos dois turnos das eleições de 2022 sem cumprir as regras da convenção coletiva para o trabalho em feriados.
TST — 3ª TURMA — DECISÃO DE 10/09/2025
O TST reconheceu que os dias de eleição são feriados nacionais e manteve a condenação da empresa ao cumprimento da convenção coletiva da categoria, com o pagamento do que nela está previsto para o trabalho em feriados e da multa convencional por descumprimento.
CILSO JOSÉ DE MORAES - PRESIDENTE Sincomerciários Bauru - Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru