28/09/2016
A suspensão de programa regular é feita pelo SIGAA do aluno, caso ele não queira cursar o semestre.
Art. 290. Trata-se da interrupção das atividades acadêmicas do estudante durante um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§ 1º O limite máximo para suspensões de programa é de 4 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.
§ 2º A suspensão de programa deve ser solicitado a cada período letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Universitário, correspondente a 12 (doze) semanas após o início do período letivo regular.
§ 3º A suspensão de programa acarreta o cancelamento da matrícula do estudante em todos os componentes curriculares nos quais está matriculado.
§ 4º Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de contagem da duração máxima para integralização curricular.