João Gustavo Angelo - Advogado

João Gustavo Angelo - Advogado Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de João Gustavo Angelo - Advogado, Ensino superior, Rua Monsenhor Ascanio Brandão, Nº 30, Sala 06, Caraguatatuba.

"A ética se faz necessária no exercício da advocacia bem como a dignidade, o decoro, a honestidade e a boa-fé, requisitos essenciais para aqueles que buscam a aplicação da justiça em nossa sociedade."

21/05/2019

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) permite que, no primeiro ano após atingir a maioridade, qualquer pessoa altere o seu prenome, desde que não haja prejuízo aos sobrenomes de família e que a substituição seja por outro nome pelo qual a pessoa já é reconhecida (artigos 56 e 58 da lei)

Foi com base nessa lei que uma jovem, após procurar a Defensoria Pública, conseguiu modificar o seu prenome que, apesar de comum, causava-lhe constrangimento. A insatisfação era tanta que, em razão de bullying, ela foi obrigada a mudar de escola para continuar estudando.

"Com a alteração, a jovem finalmente passa a ter na sua certidão de nascimento o nome com o qual sempre se identificou, enterrando de vez um passado sofrido, o que eleva sua autoestima e lhe devolve a dignidade", diz o Defensor Público Alex Gomes Seixas, que atuou no caso.

Saiba mais: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=84633&idPagina=1&flaDestaque=V

18/05/2019

Para combater a ideia de que pessoas com transtorno mental devam ser isoladas da sociedade, e defender a necessidade de garantir a elas tratamento digno, preservando o convívio social e a cidadania, surgiu há pouco mais de 30 anos no Brasil o movimento de luta antimanicomial.

O dia 18 de maio foi escolhido para celebrar essa luta por profissionais da saúde mental que criticavam o tratamento desumano e cruel a pessoas com transtornos mentais e publicaram naquele dia de 1987 um manifesto pela extinção dos manicômios.

A Lei de Reforma Psiquiátrica, promulgada em 2001, estabeleceu como direito da pessoa com transtorno mental “ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”.

A partir daí, passaram a ser criados equipamentos de saúde mental em substituição aos manicômios, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Convivência, Residências Terapêuticas e associações de usuários e familiares. A ideia era garantir atendimento integral não restrito ao transtorno mental.

15/05/2019

Técnicos da empresa de energia constataram que o relógio estava cobrando menos do que deveria e 'compensou' a diferença em uma conta de R$ 10 mil. A Justiça considerou que o corte de energia foi uma prática irregular.

Uma boa notícia e que vai acabar resolvendo muitos conflitos nos condomínios!!!
14/05/2019

Uma boa notícia e que vai acabar resolvendo muitos conflitos nos condomínios!!!

Revogação ou Aperfeiçoamento??🤔🤔🤔
13/12/2018

Revogação ou Aperfeiçoamento??🤔🤔🤔

Na última quinta-feira (6/12/2018) foi aprovado o Parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT), criada pelo

08/12/2018

" Teu dever é lutar pelo direito. Mas no dia que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça."

(Autor - Eduardo Couture)

8 de Dezembro - Dia da Justiça

TODA ATENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS!!!
11/08/2018

TODA ATENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS!!!

O governo federal publicou um decreto no Diário Oficial da União que mira irregularidades nos benefícios assistenciais de idosos e deficientes de baixa ren...

19/02/2018

    A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos d...
28/11/2017



A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que justificou a norma. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reestabeleceu a isenção de imposto de renda a um homem com neoplasia maligna.

O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que de acordo com a legislação de regência, a Lei nº 7.713/88, ficaram isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas de moléstias graves, como a neoplasia maligna. No caso dos autos, o apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em maio de 2003.

O magistrado salientou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até “laudo emitido por médico particular” para o reconhecimento da incapacidade. O juiz federal citou ainda precedentes do TRF1, onde é disposta a desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.

Para o relator, a isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. “Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88”, afirmou o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0063348-84.2015.4.01.3400/DF

Fonte: Clipping AASP

Aprimorando os conhecimentos!!
23/11/2017

Aprimorando os conhecimentos!!

      Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava "cansada de ...
20/11/2017



Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava "cansada de ser s**o de pancada do chefe, só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta".

As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.

Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.

Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor "do capeta" e estar "sem grana", exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.

Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada "abalou a confiança da empregadora", a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a 17ª Turma ponderou que, apesar de a trabalhadora não ter "declinado nomes em seu comentário na rede social", a partir do depoimento da testemunha da ré, foi possível constatar que aquele era seu único emprego, cujo sócio era pastor. Acrescentou ainda que a auxiliar financeira não comprovou que trabalhava em outro local, "o que sequer é factível", referindo-se ao tempo disponível, tendo em vista a jornada de trabalho cumprida no escritório.

Para os magistrados, o teor do comentário postado na rede social, especificamente o trecho "ele está sem grana, conta negativa", demonstra que se trata de informação que guardava relação com as funções de auxiliar financeira, que a trabalhadora desempenhava junto à empresa.

Pelo exposto, a 17ª Turma entendeu que foi praticado ato lesivo da honra e da boa fama de seu superior hierárquico. E que, por conta da gravidade da conduta, considerou que a justa causa é tão notória no caso que não há motivo de exigir-se do empregador aplicação de outras penalidades anteriores. Por conseguinte, manteve a decisão de primeiro grau.

(Processo nº 1001196-90.2016.5.02.0019)

Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clpping Eletrônico

      O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentaç...
18/11/2017



O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. “Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou”, afirmou.

A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: “A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0049221-44.2014.4.01.9199/MG

Fonte: Clipping Eletrônico - AASP

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