08/05/2021
Em sede de medida cautelar, na reclamação 45505, a ministra Rosa Weber deferiu a possibilidade de fixar o marco inicial para a licença maternidade a alta hospitalar da recém-nascida, internada desde o nascimento prematuro (desde julho do ano passado).
Na primeira instância havia sido deferido o direito de prorrogação da licença maternidade, mas desde que não ultrapassasse o prazo de 180 dias, utilizando-se, por analogia, o art. 18, § 3º, da lei 13.301/16 (que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti). Nesse caso, a licença maternidade teria terminado em janeiro de 2021, mas a criança ainda permanece internada.
Na reclamação, todavia, a mãe postulou a aplicação do entendimento firmado na ADI 6327, em meados abril de 2020, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.
A ministra entendeu que houve violação à decisão do STF na ADI 6327 e concedeu a liminar, à luz da efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância), bem como concretização da igualdade e busca de uma atuação positiva do Estado que garanta absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar (fundamentos ressaltados na ADI).
Fonte: site oficial do STF – notícias.
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