Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporâneo - UFMT

Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporâneo - UFMT Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso

Na próxima segunda-feira, às 18h00min (horário de Mato Grosso), terei a oportunidade de dialogar com as Profas. Maisa de...
03/04/2020

Na próxima segunda-feira, às 18h00min (horário de Mato Grosso), terei a oportunidade de dialogar com as Profas. Maisa de Souza Lopes (do Mato Grosso do Sul) e Vivian Gerstler Zalcman (de São Paulo) sobre o “direito de familia, responsabilidade civil e contratos em tempos de pandemia”.
Aguardaremos todos vocês.

AMANHÃ!Não percam!Aguardaremos vocês!
01/04/2020

AMANHÃ!
Não percam!
Aguardaremos vocês!

Honrado com mais um convite para uma live para dialogar sobre os impactos do COVID-19 nos contratos.Agradeço a ESA/MT - ...
30/03/2020

Honrado com mais um convite para uma live para dialogar sobre os impactos do COVID-19 nos contratos.
Agradeço a ESA/MT - Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso pelo convite realizado e ao Dr. Bruno Devesa Cintra, Presidente da ESA/MT pelo gentil convite e honrosa oportunidade.
A transmissão será pelo Instagram da
Aguardarei todos vocês.

Hoje.Não percam.Aguardaremos vocês.
26/03/2020

Hoje.
Não percam.
Aguardaremos vocês.



Caros amigos, Com alegria, compartilho a publicação pela Editora Almedina do livro "O Direito na sociedade da informação...
25/03/2020

Caros amigos,
Com alegria, compartilho a publicação pela Editora Almedina do livro "O Direito na sociedade da informação V: movimentos sociais, tecnologia e a proteção de pessoas", que tenho a honra de colaborar com um capítulo, ao lado de Ana Carolina Leite da Silva.
Nosso texto recebe o seguinte título “Direitos da personalidade na sociedade da informação: o direito à imagem frente às novas tecnologias”.
A obra está disponível, em pré-venda, no seguinte link: https://www.almedina.com.br/9788584936328

Atendendo o honroso convite dos Profs. Drs. Nelson Rosenvald e José Faleiros Júnior, participarei do Webinar promovido p...
23/03/2020

Atendendo o honroso convite dos Profs. Drs. Nelson Rosenvald e José Faleiros Júnior, participarei do Webinar promovido pelo IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, ao lado do Prof. Dr. Romualdo Baptista dos Santos, a ser realizado no dia 02/04/2020, 18h00min (horário de Cuiabá) e 19h00min (horário de Brasília), que será realizado on-line, na Plataforma Zoom.
O evento (que é gratuito) ocorrerá pela Plataforma Zoom, com capacidade para até 500 participantes interagindo ao vivo! Inscrições podem ser feitas em http://iberc.online/webinar9. Além disso, ocorrerá a transmissão, ao vivo, pelo Canal do IBERC no YouTube, com número ilimitado de espectadores. Inscreva-se no Canal pelo seguinte link: http://iberc.online/youtube

Oportunidade!Inscrições para participação do Laboratório de Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da UFMT....
20/03/2020

Oportunidade!
Inscrições para participação do Laboratório de Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da UFMT.
Inscrições por e-mail.

16/03/2020

Carlos Eduardo Silva e Souza
Turma 2010

13/03/2020

João Humberto Cesario - turma 2010

22/03/2019

tividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado -

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz F*x (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro F*x, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio.

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária.

O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável.

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado.

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”
(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.”

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz F*x, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846)
1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo

Endereço

Faculdade De Direito Da UFMT
Cuiabá, MT

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