30/11/2022
É com muita alegria que compartilho esta vitória com vocês!👩⚕️
O art. 1º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2016, nº 217, páginas 126/127, passa a ter a seguinte redação:
O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:
– Carboxiterapia
– Cosméticos
– Cosmecêuticos
– Dermopigmentação
– Drenagem linfática
– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
– Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
– Micropigmentação
– Ultrassom Cavitacional
– Vacuoterapia
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Fonte da notícia:
http://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-001-2022-gtee-cofen_104444.html