Goldston Administração Judicial

Goldston Administração Judicial Administração Judicial

crise-climática-gera-aumento-de-pedidos-de-recuperação-judicial-de-produtores-rurais-em-2023
11/01/2024

crise-climática-gera-aumento-de-pedidos-de-recuperação-judicial-de-produtores-rurais-em-2023

No cenário atual, tanto nacional quanto global, uma série de fatores adversos, como problemas climáticos, o cenário pós-...
08/11/2023

No cenário atual, tanto nacional quanto global, uma série de fatores adversos, como problemas climáticos, o cenário pós-covid-19 e conflitos armados, estão afetando os credores do setor rural. Isso coloca os empresários e agricultores em uma situação desafiadora, fora de seu controle. Muitos desses empresários estão recorrendo à recuperação judicial para evitar a falência de suas atividades.

Com as inovações trazidas pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 14.112/2020), os empresários rurais estão se adaptando à reestruturação de seus negócios, resultando em um aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial no setor. Dois exemplos notáveis são os casos do grupo Redenção e do grupo Machado e Cruvinel, que obtiveram a aprovação de seus planos de recuperação judicial, apesar de suas dívidas consideráveis.

As mudanças na lei levaram à necessidade de entender como se preparar para um processo de recuperação judicial, principalmente no que diz respeito aos empresários rurais. A Lei 14.112/2020 introduziu novidades, destacando-se os artigos 48, 49 e 70-A.

Um requisito crucial a ser observado é o exercício regular das atividades por no mínimo dois anos a partir do momento do pedido de recuperação. Isso visa garantir que apenas empresários ou sociedades empresárias consolidadas no mercado e com viabilidade econômico-financeira possam solicitar a recuperação judicial. A ideia é justificar o sacrifício dos credores em prol da manutenção do negócio.

De acordo com Marlon Tomazette, apenas empresas sérias, relevantes e viáveis podem justificar a recuperação judicial, uma vez que aquelas com menos de dois anos de existência no mercado ainda não possuem relevância econômica que justifique tal medida.

A contagem do prazo de dois anos geralmente começa a partir da data de inscrição na Junta Comercial competente. No entanto, existe uma exceção para empresários rurais. Eles têm a opção de se registrar ou não perante a Junta Comercial, conforme o artigo 971 do Código Civil. Isso significa que, ao contrário dos empresários comuns, os empresários rurais não são obrigados a se registrar antes de iniciar suas atividades. Eles podem estar em situação regular, inscritos ou não.

Os efeitos da inscrição são diferentes para empresários rurais e empresários comuns. Para os empresários rurais, o registro é facultativo e tem o efeito de equipará-los retroativamente aos empresários sujeitos a registro, se optarem por se registrar posteriormente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido de recuperação judicial pode solicitar a recuperação.

Em relação à comprovação desse prazo, a Lei 14.112/2020 estabelece os documentos necessários no artigo 48, §2º, §3º, §4º e §5º. Os parágrafos 3º, 4º e 5º ampliam as possibilidades de comprovação, permitindo o uso de documentos contábeis, desde que preencham as formalidades exigidas.

Outra inovação introduzida pela lei é a possibilidade de pedidos de recuperação judicial tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, com regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o artigo 70-A.

A lei também determina quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural. Apenas os créditos relacionados à atividade rural estão sujeitos à recuperação, excluindo outros tipos de créditos. Além disso, os créditos relativos às dívidas contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação, com o propósito de aquisição de propriedades rurais e suas garantias, não se sujeitam à recuperação judicial.

Em resumo, os empresários e produtores rurais devem buscar a orientação de profissionais experientes para garantir o sucesso de seus pedidos de recuperação judicial, atentando para a documentação necessária e as questões legais específicas do caso.

Guilherme Martendal

https://l1nq.com/cJKaM

Em recentíssimo acórdão, publicado no dia 28 de julho de 2023, a 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de...
15/08/2023

Em recentíssimo acórdão, publicado no dia 28 de julho de 2023, a 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) rejeitou um Agravo de Instrumento, interposto por atleta profissional de futebol, no qual buscou-se a inclusão do crédito devido a este, a título de direito de imagem, no rol dos créditos trabalhistas de um clube catarinense em processo de recuperação judicial.
O pedido do atleta embasou-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu, em julgados passados, a natureza salarial do direito de imagem dos atletas profissionais de futebol.
Para o TJSC, entretanto, o enquadramento do direito de imagem como salário só pode ocorrer nas hipóteses em que fique constatado o desvirtuamento do contrato, ou seja, o intuito de fraudar-se a legislação trabalhista.
Neste sentido, o os Julgadores consignaram que a decisão do TST não possui o condão de transmutar a natureza do instrumento firmado entre a entidade de prática desportiva e o atleta, devendo ser aplicado, de início, o disposto no art. 87-A da Lei Pelé, quer seja, de que os contratos de direito de imagem possuem natureza civil, de modo que os créditos decorrentes deste devem ser inscritos como créditos quirografários, isto é, sem qualquer preferência de cobrança.

Paulo Guilherme A. dos Santos Giffhorn

Feliz Dia dos Pais!
13/08/2023

Feliz Dia dos Pais!

A Recuperação Judicial é um procedimento que tem como finalidade viabilizar o soerguimento de sociedades que passam por ...
12/07/2023

A Recuperação Judicial é um procedimento que tem como finalidade viabilizar o soerguimento de sociedades que passam por crise econômico-financeira temporária e superável, através da adoção de medidas de reestruturação empresarial, conjugadas com a propositura de condições diferenciadas para o pagamento dos credores que estão sujeitos ao procedimento.

Nessa perspectiva, a Lei de Falências estabelece que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações da sociedade devedora submetidas ao procedimento, bem como na suspensão das execuções individuais ajuizadas contra o devedor relativas a crédito sujeitos à Recuperação Judicial, e, por fim, na proibição de quaisquer medidas constritivas requeridas sobre o patrimônio do devedor oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais referentes a créditos sujeitos ao processo recuperatório (art. 6º, incisos I, II e III, todos da Lei nº 11.101/2005).

Com efeito, as sobreditas suspensões e proibições perdurarão pelo prazo de 180 dias (stay period), que poderá ser prorrogado por igual período em uma única oportunidade e em caráter excepcional, desde que a sociedade devedora não tenha concorrido com a superação do período (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005).

Inclusive, a redação do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, foi adicionada através da reforma da legislação falimentar (com o advento da Lei nº 14.112/2020), justamente para evitar que esse período de suspensões e proibições não seja prorrogado de forma sucessiva pelo Poder Judiciário, o que era relativamente comum durante os primeiros 15 anos de vigência do texto primitivo da Lei nº 11.101/2005.

O objetivo dessa benesse é conceder ao devedor a oportunidade de envidar esforços para elaborar um plano de recuperação judicial factível e viável economicamente, assegurando a busca pela “melhor solução comum aos credores”[1], sem que a Recuperanda fosse surpreendida com penhoras e constrições oriundas de execuções individuais.

Contudo, apesar da disposição expressa no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que o stay period só poderá ser prorrogado (por igual período) em uma única oportunidade e de forma excepcional, em recente julgamento (23/06/2023), o colegiado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu de forma diversa.

Dessa forma, em votação unânime realizada no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 2106236-39.2023.8.26.0000, o colegiado entendeu pela manutenção da decisão, que prorrogou o stay period mais de uma vez (pelo prazo adicional de 90 dias), sob o fundamento de que não há indícios de que a sociedade devedora tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente.

Para tanto, o colegiado pautou sua conclusão no entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no CC 111614/DF, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, datado de 10/11/2010), bem como no Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP (aprovado em sessão realizada em 05/08/2019), que autorizam a flexibilização do stay period em caráter excepcional, desde que a Recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal anteriormente concedido.

Ainda assim, em que pese o processamento da Recuperação Judicial que originou o sobredito recurso tenha sido deferido em 18/03/2022, isto é, após a reforma da legislação falimentar, há que se ponderar que as premissas utilizadas como fundamento pelo colegiado foram firmadas durante a vigência da redação primitiva da Lei nº 11.101/2005.

Portanto, a despeito da previsão expressa no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, incluída na legislação falimentar através da Lei nº 14.112/2020, o que se verifica, na prática, é que o stay period poderá ser prorrogado mais de uma vez, desde que a sociedade devedora comprove que não contribuiu para o alargamento do lapso temporal sem a submissão do plano à deliberação dos credores.

[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 48.

Sólon de Lara

Goldston, contrata estagiário entre o 7º e 8º período.Descrição das funçõesAssessoramento em diligências, atos e manifes...
03/07/2023

Goldston, contrata estagiário entre o 7º e 8º período.

Descrição das funções

Assessoramento em diligências, atos e manifestações relativas à atuação como Administrador Judicial tanto em processos de Falência e Recuperação Judicial, como em procedimentos ordinários (penhora sobre faturamento, administração provisória e perícia contábil), além da realização de diligências como:

- Acompanhamento de processos jurídicos em andamento;
- Análise e estudo de processos;
- Utilização e atualização do sistema CPJ;
- Elaboração de peças processuais, relatórios, pareceres e outros documentos administrativos;
- Realização de diligências externas, como idas a cartórios, fóruns, reuniões externas, correios e bancos;
- Organização de documentos, incluindo digitalização e arquivamento.

Currículos para [email protected]

Hoje acontece na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) seminário relacionado ao direito da insolvência, “B...
28/06/2023

Hoje acontece na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) seminário relacionado ao direito da insolvência, “Balanço de 2 anos da reforma da Lei nº 11.101”, promovido pela TMA Brasil. O sócio Carlos Alberto Farracha de Castro será um dos debatedores no painel sobre recuperação judicial. À tarde, o sócio Marcello Lauer participará também como debatedor no painel recuperação extrajudicial. Também participarão do evento os advogados Claudio Mariani Berti e Sólon de Lara, o assessor Matheus Kalinke e a estagiária Fernanda Spricigo dos Santos.

Feliz Dia das Mães.
14/05/2023

Feliz Dia das Mães.

Feliz Páscoa!
09/04/2023

Feliz Páscoa!

Dia Internacional da Mulher!
08/03/2023

Dia Internacional da Mulher!

24/12/2022
O exercício da atividade empresária cuida-se de tarefa árdua, máxime em se tratando uma sociedade global permeada de inc...
07/11/2022

O exercício da atividade empresária cuida-se de tarefa árdua, máxime em se tratando uma sociedade global permeada de incertezas e dificuldades. No Brasil, diante da ineficiência do Estado, instabilidade econômica, juros exacerbados e elevada carga tributária, a situação se agrava. Leia o texto na íntegra.
Link na Bio do HojePR.

Endereço

R. XV De Novembro, 362
Curitiba, PR

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+554130147414

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Goldston Administração Judicial posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com A Universidade

Envie uma mensagem para Goldston Administração Judicial:

Compartilhar