Miyazato Advocacia

Miyazato Advocacia Escritório jurídico com atuação na área de Família, Sucessões, Cível em geral e Administrativo. Fone: 3232 5155 / 9174-6738

BREEZY MIYAZATO
OAB/PR 36.180

Formada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Pós-graduada em Direito Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (IDRFB). Mestra em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora do qconcursos e Iejur

Professora da graduação do Curso de Direito da Faculdade Paranaense (FAPAR), Faculdade Educacional de Araucária (FACEAR) e

Instituto Superior do Litoral do Paraná (ISULPAR). Professora da Pós-Graduação "lato sensu" do ICEET. Autora e colaboradora de artigos publicados na área.

06/06/2016
02/04/2015

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do STJ autorizou a supressão do sobrenome derivado do nome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

Conheça o caso
http://j.mp/STJsobrenomeavó

27/07/2013

O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável, inclusive em uniões com pessoas maiores de 70 anos. Saiba mais: http://bit.ly/1324owr.

27/05/2013

A entrega do filho para a adoção é um direito assegurado às gestantes pelo parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o dispositivo, a orientação sobre como proceder deve ser fornecida pelas Varas da Infância e Juventude (VIJ). “A gestante que nos procura carrega consigo a censura social, que a qualif**a como uma pessoa perversa ou má. Esse ato está longe de ser um abandono. Ao tomar essa decisão, a gestante demonstra a limitação que sente para exercer a maternidade, assim como enorme respeito para com a criança, que poderia ter sido abortada, abandonada na rua ou dada para qualquer um”, diz Walter Gomes, supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da VIJDF. Leia a matéria: www.cnj.jus.br/ftbd.

24/05/2013

O grupo visa investigar os sistemas jurídico-penais contemporâneos a partir da análise crítica do direito penal e processual penal, verif**ando em seus fundamentos as diferentes formas de violação/proteção dos direitos da pessoa humana.

24/05/2013

Quem nunca recebeu um cartão de crédito “surpresa” pelo correio? Empresas utilizam o envio de cartão de crédito com a intenção de obter alguma vantagem. Mas, para a Terceira Turma do STJ, essa prática comercial é considerada abusiva e viola o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito que teve de indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais. Saiba mais sobre a decisão: http://bit.ly/118Nuv1.

24/05/2013

Adotar é um ato de amor

No dia 25 de maio é comemorado o dia da adoção, criado em 1996 no I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção.

A adoção é uma realidade social que se concretiza através de ato jurídico, que “cria entre duas pessoas vínculo de parentesco semelhante à paternidade e filiação”.

Muitas pessoas que não puderam ter filhos encontram filhos que não possuem pais, que foram abandonados e recolhidos por orfanatos e outras instituições. Mas existem outros casos, como de pessoas que querem ajudar, cumprir seu papel social diante de uma sociedade injusta, que não oferece as mesmas oportunidades de vida para todos.

O processo de adoção não é fácil. As pessoas interessadas nas crianças ou adolescentes devem apresentar uma documentação sobre suas condições de vida, para garantir que a pessoa adotada terá conforto e segurança, que irá ser bem tratada e receberá dos pais adotivos amor, carinho e atenção.

Porém, existem vários mitos sobre a adoção, que muitas vezes prejudicam que pessoas se interessem em criar e educar uma criança ou jovem que não tenha laços consanguíneos.

- Dizer que toda criança adotada é problema é um erro. A criança aprende aquilo que vivencia e quanto mais nova for adotada, mais terá chances de se adaptar ao modelo familiar em que vive.

- Tentar esconder da criança que a mesma é adotada também é um erro, pois é melhor manter uma relação aberta e livre de qualquer tipo de preconceito.

- Crianças com cor de pele diferente da família não são discriminadas ou recebem tratamento diferente de outras pessoas da família. Isso pode ocorrer nos meios sociais em que a família frequenta.

- Filhos adotivos não têm dificuldade em amar seus pais (adotivos), pelo contrário, revelam-se atenciosos e carinhosos com os mesmos, mas isso depende da forma como são tratados.

- Os filhos adotivos não f**am lembrando-se de sua família de origem. Pelo contrário do que se imagina, se as relações familiares não eram boas, se houve abandono, o vínculo afetivo não foi construído de forma positiva, portanto não provoca boas lembranças.

Hoje em dia temos visto uma série de artistas famosos mantendo a atitude de adotar crianças, tentando cumprir seu papel social, numa demonstração de afeto e de entrega às crianças carentes. A grande revelação é o casal Brad Pitt e Angelina Jolie que já está no terceiro filho adotivo, mesmo podendo ter seus filhos consanguíneos, que também somam três. A cantora Madonna também é um exemplo disso, nos últimos anos também manteve a atitude de adotar, mesmo tendo tido dois filhos próprios.

Com a constituição de 1988, ficou determinado que “os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualif**ações, proibidas quaisquer designação de discriminação relativa à filiação”, ou seja, filhos adotivos e consanguíneos terão os mesmos direitos.

Para inserir a criança ou adolescente em família substituta é necessário passar por algumas etapas: a guarda, onde coloca-se o sujeito a ser adotado na família, onde os pais devem ter a responsabilidade de prestar assistência material, moral e educacional; a tutela, feita através das entidades públicas, a fim de proteger a criança ou jovem, cuidando de seus interesses, acompanhando todos os atos da família com o mesmo e vice-versa; a adoção, formalizada em ato jurídico, onde forma-se um vínculo fictício de filiação, que mais tarde deverá tornar-se verdadeiro.

Num pequeno trecho do livro “Você não está só”, de George Dolan, o amor que nasce entre a família e o adotado f**a bem caracterizado, na fala de crianças que conversam sobre adoção, após terem visto numa fotografia, um menino com os cabelos de cor diferente. Uma delas diz que a criança diferente pode ter sido adotada e, quando questionada por outra sobre o que é isso, responde: “- quer dizer que você cresce no coração da mãe, em vez de crescer na barriga.”

Assim, podemos dizer que a adoção é um ato de entrega e de amor!

Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia
Equipe Brasil Escola

03/05/2013

Para quem interessar:

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Instrução do TJPR que garante o casamento civil aos casais homoafetivos! Grande avanço!
03/04/2013

Instrução do TJPR que garante o casamento civil aos casais homoafetivos! Grande avanço!

FINALMENTE O PARANÁ DIZ "SIM" AO AMOR!
Guardem bem o nome do Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, pois ele fez com que a justiça do Paraná dissesse "SIM" ao direito humano ao amor!
Depois de muita luta aqui em nosso estado, de muitas portas batidas em nossa cara, o Poder Judiciário decidiu se alinhar com a luta global pelos direitos humanos, e com isso o Paraná se torna a 7ª Unidade da Federação a garantir os direitos dos casais homoafetivos ao casamento.
Celebremos então essa conquista do povo paranaense. Agradecemos ao eminente desembargador e esperamos os convites para os casamentos de vocês =D
(Emerson)

19/03/2013

Parentesco por afinidade é o vinculo jurídico que você tem com os parentes do seu cônjuge/companheiro. Mesmo após o término da relação conjugal o impedimento matrimonial em linha reta continua a existir.

Veja o que o Código Civil diz a respeito desse assunto:

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Código Civil na íntegra: http://bit.ly/jCNvIJ

Endereço

Curitiba, PR
80510000

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