21/09/2021
PERDER O RÉU PRIMÁRIO? NAM!
O art. 5⁰, inc. LVII, da CF verbaliza que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Já o Art. 63 do Código Penal enuncia que: "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".
"Trânsito em julgado" refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acórdão - torna-se definitiva, não sendo mais possível de recurso.
Para que uma condenação de outro país possua efeitos no Brasil, é necessário a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", da CF).
Portanto, sendo a primariedade a ausência de reincidência, para perdê-la é necessário que se pratique crime após já haver condenação definitiva por crime(s) anterior(es), o que pode levar anos, a depender do transcurso da ação penal e de eventuais recursos.
Ainda, a Súmula 444 do STJ prescreve: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Isso quer dizer que mesmo os investigados ou réus criminais pormanecem tendo bons antecedentes e sendo primários, podendo estar respondendo a vários procedimentos criminais ao mesmo tempo, mantendo essa condição, tudo por força do princípio da presunção de inocência.
A jurisprudência do STF também entende que condenações não definitivas também não se presta a qualificar os maus antecedentes do condenado. Permanecendo este primário e de bons antecedentes (STF - HC 97.665)
Embora a questão seja permeada de controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias, este é o entendimento majoritário nos tribunais superiores.
CONTROVÉRSIA:
Embora a pessoa condenada em vários processos, não sendo nenhuma decisão definitiva à época da prática do crime, continue sendo primária e de bons antecedentes, isto apenas serve para fins de APLICAÇÃO DA PENA.
Quando se trata de PRISÃO PREVENTIVA (antes da condenação), o entendimento é de que até mesmo inquéritos policiais em curso podem servir para justificar a prisão processual, antes da condenação definitiva (STJ - RHC 136.467/BA).