19/11/2016
COMISSÃO ELEITORAL DO CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO-UEMG/FRUTAL
Vistos e examinados o pedido de impugnação de candidatura de chapa, em que o autor Gabriel de Oliveira Clinco, representando a Chapa “Nossa Voz”, e o requerido Chapa “CADência”.
I – Relatório
O autor ingressou com o presente feito requerendo resposta da Comissão Eleitoral a respeito da inscrição da chapa “CADência”, alegando que o requerido violou o edital de eleição e coloca em risco o bom funcionamento do Centro Acadêmico de Direito (caso seja eleito) por não ter inscrito de forma explícita um Tesoureiro.
A Comissão, respeitando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, citou o réu e deu prazo de três dias para defesa, a qual alegou que não feriu o Edital de Eleição do Centro Acadêmico de Direito UEMG – Unidade Frutal, tanto que a própria Comissão tomou como apta a candidatura da Chapa “CADência”.
Não obstante, o requerido usou o argumento de que o parágrafo único do artigo 6º do Edital de Eleição não é taxativo e sim exemplif**ativo e que a Chapa “CADência” optou por cumular as funções de Diretor de Patrimônio e Finanças com a de Tesoureiro. Vide fundamentação do requerido:
“Artigo 6º Parágrafo único: É obrigatório que a chapa contenha PELO MENOS 6 participantes, sendo, 3 membros da tróika presidencial, 1 secretário-geral, 1 tesoureiro, 1 Diretor de Finanças e Patrimônio”. Isto é, ao empregar a locução adverbial em destaque, nos moldes encontrados, o legislador deixa claro seu objetivo de empregar uma oração subordinada adjetiva restritiva, uma vez que não há o emprego de vírgulas para caracterizar uma oração subordinada adjetiva explicativa e, assim, condizer com o descrito no pedido de agregar teor acessório aos participantes.
II- Fundamentação
A fundamentação presente no pedido inicial é improcedente visto que o artigo 6º parágrafo único do edital, tem caráter exemplif**ativo, taxando apenas as chapas que possuem seis membros, o que não se aplica à Chapa “CADência”.
Além do mais, o direito de acumular dois ou mais cargos é permitido no Estatuto do Centro Acadêmico de Direito – UEMG/Frutal:
Artigo 33, § 3.º ― Os integrantes das chapas concorrentes à Diretoria Geral poderão ser inscritos no pleito respondendo, cumulativamente, por mais de uma diretoria ou coordenadoria específ**as, desde que todas estas estejam devidamente representadas, com exceção feita ao concorrente ao Conselho de Presidência, cuja dedicação requerida é exclusiva a tal mister.
Entretanto, deve-se reconhecer que a Comissão errou ao dar brecha para interpretação do artigo 6º parágrafo único distinta da real intenção. Em relação à inscrição da Chapa “CADência” deveria estar especif**ada os dois cargos que seriam cumulados.
O argumento do réu convence, entretanto, faz-se necessário a correção por parte da Chapa “CADência”, explicitando de forma precisa quais cargos o integrante iria desempenhar cumulativamente.
III – Dispositivo
Destarte, a Comissão Eleitoral, por unanimidade, em análise aos diplomas normativos pertinentes à causa, compreende a possibilidade do acúmulo de cargos por parte de candidatos inscritos, para além dos casos de exclusividade da Tróika Presidencial. Haja vista tal raciocínio, apreende-se que a chapa “CADência” apresenta vício formal em seu registro de candidatura quanto à distribuição dos cargos entre os membros eletivos inscritos, porquanto o cargo de Tesoureiro não está representado por nenhum dos candidatos. Visando promover o processo democrático e o espírito participativo do movimento estudantil, determina, a Comissão Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para que a chapa “CADência” apresente comprovação de reparo no referido vício formal, sob pena de ulterior cassação da inscrição de candidatura e consequências decorrentes desta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Frutal, 18 de novembro de 2016
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A COMISSÃO ELEITORAL