04/11/2022
Não parece razoável condicionar o direito ao reajuste, ao fato de existir culpa da contratada, eis que uma vez cumprido os requisitos aplicáveis à matéria, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro passa a ser um direito constitucionalmente garantido ao contratado, para assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta, por força do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República, sendo imperioso observar que não existe no texto constitucional condicionantes referentes à conduta da contratada. Há de se observar que a não concessão do direito evidenciará o enriquecimento indevido por parte da Administração.
Tal entendimento encontra-se insculpido no art. 6° do Decreto Federal 1.054/942. Observe-se:
Art. 6°. Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:
I. no caso de atraso:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização
do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento,
obra ou serviço for realizado ou executado; (...)
§1°. A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das
penalidades contratuais.
§2°. A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
No entanto, é imperioso observar que embora o regramento apresentado reforce o entendimento de que o contratado faz jus ao reajustamento do contrato, o Tribunal de Contas da União possui interpretação diferente ao tema. Observe-se:
Acórdão: (...)
9.5.2. o reajustamento de preços de contratos, em caso de atrasos na execução dos serviços atribuíveis à contratada, contraria o disposto no art. 40, inciso XIV, alínea d e no art. 65, inciso II, alínea d, da 8.666/1993, c/c o art. 39 da Lei 12.462/2011, assim como a jurisprudência do TCU, destacando os acórdãos 678/2008, 923/2009, 1.773/2009 e 3.443/2012, todos do Plenário. (...) (Acórdão 1.569/17 – Plenário do TCU).
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