ACORDA JI-PARANÁ

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04/03/2014

ACORDA JI-PARANÁ – 17:30 – 07/02/2014

Os vereadores que mais se destacaram no ano de 2013 por ter recebidos diárias com valores suspeitos fizeram uma consulta ao TCE/RO.

Os vereadores Lorenil Gomes, Junior Cezar Vicente e Adílson Tiburcio (...), nos reportamos a este tribunal para efetuar consulta com relação aos procedimentos administrativos concernentes ao processo interno para concessão de diárias de deslocamento para assuntos de interesse da referida casa.(...).”

O Tribunal de Contas não reconheceu a consulta.


Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO Nº: 01397/2014 INTERESSADO: Lorenil Gomes, Junior Cezar Vicente e Adílson Tiburcio, todos Vereadores UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná
ASSUNTO: Consulta
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento. Arquivamento.


Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.
Decisão n. 030/2014-GCESS

Vistos,

Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Presidente do Poder Legislativo de Ji-Paraná, Lorenil Gomes, vazada, em síntese, nos seguintes termos:

“(...), nos reportamos a este tribunal para efetuar consulta com relação aos procedimentos administrativos concernentes ao processo interno para concessão de diárias de deslocamento para assuntos de interesse da referida casa.(...).”

Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido.

Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento.

Primeiro, porque os interessados não fazem parte do rol de legitimados habilmente capazes e delineados no art. 84 do RITCE/RO para formular consulta;

Segundo, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do respetivo Ente, nos termos do § l°, do art. 84, do RITCE/RO.


Terceiro, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede de consulta;

Quarto, porque a “dúvida” suscitada não versa sobre a correta aplicação de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas para a realização de ato/despesa administrativa; e,

Quinto, porque a solução a ser dada à indagação deve ser perquirida com a própria Administração, via órgão de Controle Interno e Assessoria Jurídica;


Acerca da necessidade de observância dos requisitos da consulta, o ilustre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assim leciona:

“(...) para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto.

(...). Exatamente para evitar que o tribunal de contas se transforme em órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros órgãos de consultoria, as normas regimentais dos tribunais de contas, em geral, exigem que a consulta formulada se faça acompanhar de parecer da unidade jurídica ou técnica a que está afeta a estrutura do órgão consulente (...).” (Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2003, pag. 305).

Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas tem sido contundente no sentido de não conhecer consultas que versem acerca de caso concreto, ainda que a matéria abordada seja de reconhecida importância, tal como decidido nos processos n.s 03646/2009 e 02161/2011, em que a Corte de Contas sequer anuiu com o envio da manifestação do Ministério Público de Contas à unidade jurisdicionada.

Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer a Consulta formulada pelo Vereador Presidente do Poder Legislativo de Ji-paraná, Lorenil Gomes, por ausência dos requisitos normativos.

Faço-o monocraticamente, amparado na nova redação conferida ao art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas pela Resolução nº 149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96 e com a Decisão n. 313/2011 – Pleno, de minha relatoria.

Intime-se a Autoridade Consulente e o Ministério Público de Contas desta decisão. Após, autue-se a documentação de que se trata, arquivando-o em seguida.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário.

Em 05 de fevereiro de 2014

Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator

ACORDA JI-PARANÁ – 14:30 – 25/02/2014FACE A INFORMAÇÃO QUE O PREFEITO JESUALDO PIRES SE ENCONTRA NA CIDADE DE SÃO SEBAST...
28/02/2014

ACORDA JI-PARANÁ – 14:30 – 25/02/2014

FACE A INFORMAÇÃO QUE O PREFEITO JESUALDO PIRES SE ENCONTRA NA CIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO.

ESPECULA-SE A BOCA PEQUENA QUE O PREFEITO JESUALDO HAVIA RESERVADO UMA VAGA NO CAMAROTE DA BRAHMA, POIS O MESMO SEMPRE DESEJOU VER O DESFILE DA GRANDE RIO.

O ENCOFORMISMO DA POPULAÇÃO DE JI-PARANÁ, É PORQUE O PREFEITO, EMBORA TENHA O DIREITO DE PARTICIPAR DE QUALQUER DESFILE, ABANDONOU A CIDADE EM PLENO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADO PELA ENCHENTE QUE ASSOLA OS CIDADÃOS RIBEIRINHOS, E O DESAPROPRIAMENTO DAS FAMÍLIAS QUE ESTAVAM ASSENTADAS EM PROPRIEDADE DA PREFEITURA.

ALHEIO AS AGURAS DA COMUNIDADE O PREFEITO SE AUSENTA PARA SE DIVERTIR COM A FAMÍLIA E COM ASSESSORES MAIS PRÓXIMOS NO CARNAVAL CARIOCA.

ACORDA JI-PARANÁ

17/02/2014

ACORDA JI-PARANÁ – 14:30 – 30/12/2013

Denúncias que as máquinas alugadas pela Prefeitura de Ji-Paraná estão encostadas sem necessidade, informações que tem duas maquinas para carregar apenas um caminhão caçamba.

No pátio da secretaria de obras tem veículos públicos escondidos para justificar o gasto com milhões de dinheiro público com alugueis de veículos de terceiros.

Os supostos desvios estão beneficiando quem?

A promotoria deverá abrir um inquérito para apurar o esquema.

EXTRATO DO TERMO DE ALTERAÇÃO AO CONTRATO N.º 052/PGM/2013

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO.

CONTRATADA: CONSTRUOURO CONSTRUÇÕES INSTALAÇÕES E SERVIÇOS – LTDA. OBJETO: Alteração da cláusula terceira do contrato n.º 052/PGM/PMJP/2013 (DOS PREÇOS REGISTRADOS) em virtude da Ata de Registro de Preços Complementar n.º 1 de fl . 993, referente à Ata de Registro de Preços n.º 017/2013, elaborada com base no Pregão Eletrônico para Registro de Preço n.º 026/CPL/PMJP/2013 e Ata de realização do Pregão Eletrônico Complementar n.º 1 de fl s. 977/984, reaberta por determinação do Sr. Prefeito à fl . 941, momento em que os itens 09, 15 e 16 foram reclassificados e adjudicados para a empresa CONSTRUOURO CONSTRUÇÕES INSTALAÇÕES E SERVIÇOS – LTDA, somando-se ao valor do instrumento contratual a quantia de R$ 339.103,50, razão pela qual o valor total passou a ser R$ 928.492,00. OBJETO DO CONTRATO: Locação, sob o regime do sistema de registro de preços, de hora máquina/caminhão, com operador/motorista, ao Municipio de Ji-Paraná, para realização de serviço de recuperação dos sistemas viários urbanos e rurais, bem como reabertura de canais. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1-6464/2013 (Vol. I, II e III) – SEMOSP. VALOR: R$ 928.492,00. FORO: Comarca de Ji-Paraná/RO.

ACORDA JI-PARANÁ

ACORDA JI-PARANÁ – 14:30 – 14/02/2014A Casa de Leis do Município de Ji-Paraná liberou no dia 14/02/2014 para solicitação...
17/02/2014

ACORDA JI-PARANÁ – 14:30 – 14/02/2014

A Casa de Leis do Município de Ji-Paraná liberou no dia 14/02/2014 para solicitação de requerimentos, ofícios.

A surpresa está na ida de três vereadores á Brasília, os vereadores que foram passear na capital do país foram: Edilson Vieira (PMDB), Joziel Carlos de Brito (PMDB) e o vereador Joaquim Teixeira dos Santos (PMDB).

Será que os vereadores viajantes vão pedir diárias no período que estavam de férias, aguardar.

O Ministério Público precisa fiscalizar o suposto esquema das diárias envolvendo vereadores, funcionários da casa. Informações que alguns vereadores estão recebendo diárias, e indo para seus sítios, e não estão viajando.

ACORDA JI-PARANÁ

ACORDA JI-PARANÁ – 17:30 – 31/12/2013 Dois suposto assessores do prefeito Jesualdo Pires vem constantemente brigando em ...
17/02/2014

ACORDA JI-PARANÁ – 17:30 – 31/12/2013

Dois suposto assessores do prefeito Jesualdo Pires vem constantemente brigando em público. Na semana passada no corredor da prefeitura de Ji-Paraná o senhor Geraldo Martins e a senhora Aldina travaram uma batalha, o Geraldo acusou a Aldina de ter recebido 500 reais do Jesualdo Pires pra ajudar a pagar sua faculdade, mas a Aldina não deixou barato, rebateu as acusações do Geraldo Martins que a filha dele recebia sem trabalhar no gabinete do Jesualdo quando o mesmo era deputado estadual, e que invés de trabalhar a sua filha estudava na Bolívia, e era fantasma.

ACORDA JI-PARANÁ

ACORDA JI-PARANÁ - 18:30 - 30/01/2014AGENTE DE TRÂNSITO DESABAFA POR FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMTU.OS VEÍCULOS ...
31/01/2014

ACORDA JI-PARANÁ - 18:30 - 30/01/2014

AGENTE DE TRÂNSITO DESABAFA POR FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMTU.

OS VEÍCULOS QUE OS AGENTES DE TRÂNSITO TERIAM QUE USAR PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DA CIDADE DE JI-PARANÁ/RO ESTÁ EM ESTADO PRECÁRIO... E O PREFEITO JESUALDO PIRES DETERMINOU QUE PERSEGUISSE OS SERVIDORES DE CARREIRA DA EMTU.


ACORDA JI-PARANÁ

OS VEÍCULOS QUE OS AGENTES DE TRÂNSITO TERIA QUE USAR PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CIDADE DE JI-PARANÁ/RO ESTÁ EM ESTADO PRECÁRIO... E NADA ESTÁ SENDO ...

31/01/2014

ACORDA JI-PARANÁ - 08:30 - 27/01/2014

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA FUNCIONÁRIO “FANTASMA” DA CÂMARA DE VEREADORES DE JI-PARANÁ

O promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior, do Ministério Público Estadual, instaurou na segunda-feira (27), um inquérito civil público para investigar o servidor da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, Agnaldo Deusdete de Jesus Martins.

Segundo a portaria número 04/2014, Agnaldo foi cedido a Prefeitura Municipal da cidade e depois ao Governo do Estado, com lotação na Gerência Regional de Saúde (SESAU) neste município. Mas, segundo alguns documentos anexados ao inquérito, Agnaldo não vem comparecendo ao trabalho. Então, por isso a investigação vai constatar ou não a frequência de Agnaldo ao trabalho, desde a cedência pela Câmara Municipal de Ji-Paraná a órgãos estaduais e municipais.

A ação também vai apurar a possível responsabilidade de terceiros, caso se constate que Agnaldo não está comparecendo ao trabalho, mas recebendo salários e demais benefícios.

Veja extrato da portaria abaixo:

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Extrato da Portaria n. 04/2014
Inquérito Civil Público n. 04/2014 – 4ª PJJP- 3ª Titularidade.
PARQUETWEB 2014001010001734
Data da Instauração: 27/01/2014.

4ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná – 3ª Titularidade – Curadoria da Defesa da Probidade Administrativa

Envolvidos: Agnaldo Deusdete de Jesus Martins
Assunto: O Sr. Agnaldo Deusdete de Jesus Martins, funcionário efetivo da Câmara Municipal de Ji-Paraná, foi cedido a Prefeitura Municipal desta cidade e posteriormente ao Governo do Estado de Rondônia, com lotação na Gerência Regional de Saúde – SESAU neste município.

Entretanto, segundo consta de documentação advinda aos autos, Agnaldo não vem comparecendo ao trabalho.

Assim, oportuna a instauração de investigação com objetivo de constatar a frequência de Agnaldo ao trabalho, desde a sua cedência pela Câmara Municipal de Ji-Paraná a órgãos estaduais e municipais, até a conclusão destes autos, bem como a eventual responsabilidade de terceiros, caso se constate que não esta comparecendo ao trabalho, mas recebendo salários
e demais benefícios.

Promotor: Dr. Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.

Fonte: rondoniavip.com.br

NOVA INFORMAÇÃO

No Portal de Transparência da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, a situação funcional do Sr. Agnaldo Deusdete de Jesus Martins está como afastamento temporário para exercício de mandato sindical, iniciado em 01/01/2006 a 31/12/2014. Outra situação que o Ministério Público terá que solucionar.

ACORDA JI-PARANÁ

05/10/2013

ACORDA JI-PARANÁ - 15:30 - 04/10/2013

ALGUÉM CONSEGUE INFORMAR O DESTINO DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS.

PROCESSO Nº:0366/2010 - Vol. I a XXI
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Ji Paraná
ASSUNTO :Inspeção especial para apurar irregularidades no desvio de recursos públicos
RESPONSÁVEIS: Thaís Santos D’Ávila – Diretora do Departamento de folha de pagamento no período de 01/01/07 à fevereiro de 2010.

Adhemar da Costa Salles – Controlador Geral do Município no período de 01.01.05

José Batista da SILVA – Secretário Municipal de Administração no período de 01.01.2005 a 31.07.2009

Evandro Cordeiro Muniz – Secretário Municipal de Administração a partir de 01/08/2009

Washington Roberto Nascimento – Secretário Municipal de Fazenda a partir de 01.01.2005

Empresa Pública Serviços Ltda – representada pelos sócios Jorge Keichi Nishimito e Edson Neri da Silva, CNPJ: 04.804.931/0001-01

BENEFICIÁRIOS
Reigis Daniel Alves de Oliveira
CPF: 530.187.611-20

Kenneth Noboru Nishimoto
CPF: 220.969.508-21

Cristian de Paula Menezes
CPF: 313.112.372-91

Eduardo José Bierende Menezes
CPF: 945.318.462-49

Daiane Trindade da Silva
CPF: 785.605.272-49

Deuslira de Almeida Godói
CPF: 778.384.678-53

Gilda Rodrigues de Oliveira
CPF: 9921.817.627-04

RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
GRUPO:I


Tratam os presentes autos sobre inspeção especial realizada na Prefeitura de Ji-Paraná para apurar desvio de recursos públicos por meio da folha de pagamento.

A equipe de inspeção esteve no município entre os dias 22/02 e 07/03/2010, oportunidade em que juntou aos autos vasta documentação evidenciando a existência de esquema de desvio de recursos públicos por meio da folha de pagamento dos servidores da prefeitura, identificando os responsáveis e quantificando o dano causado ao erário municipal.

O corpo instrutivo, da análise dos documentos carreados aos autos, destacou que a fraude evidenciada na inspeção não chamou atenção deste Tribunal porque as despesas com pessoal daquele município, nos exercícios de 2007 a 2009 (período em que ocorreu a fraude) não chegaram aos limites prudenciais ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e nem foram objeto de inspeções realizadas(fls. 6112).

Em ato contínuo, identificou os agentes responsáveis pela fraude no desvio dos recursos públicos, os beneficiários, e quantificou o prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 1.380.623,41[1] (fls. 6109/6146).

Ao final, teceu um rol de recomendação ao atual Prefeito, no sentido de que sejam adotadas medidas de segurança para acesso e uso das informações da Administração Municipal, obtidas através da base de dados do Sistema de informática (fls. 6142/6145).


Submetidos os autos à manifestação ministerial, o Parquet[2] opinou, em face dos indícios de prejuízo ao erário pela imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, verbis (fls. 6166/6174):

“ante os indícios de prejuízo ao erário, a imediata conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e remessa de cópia do relatório da comissão de inspeção,
fls. 6.109/6.146, ao Ministério Público Estadual, a fim de subsidiar a apuração das infrações penais cometidas”.

Em síntese é o relatório.

Compulsando os autos, verifico que o corpo instrutivo evidenciou fraude praticada por meio de desvio de dinheiro público das contas correntes da municipalidade para contas correntes de terceiros não vinculados funcional ou contratualmente com o Município.

Destacou, também, que a fraude somente foi possível em virtude da fragilidade do software utilizado na confecção da folha de pagamento, fornecido pela empresa “Pública Serviços Ltda” (fls. 6139).

Da análise minuciosa de toda documentação carreada aos autos, constato a existência de fortes indícios de prejuízo ao erário, sendo, portanto, necessária a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar 154/6 c/c art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.

A conversão do presente processo em tomada de contas especial tem o objetivo de possibilitar a citação dos responsáveis, em obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não pressupondo pré-julgamento do fato.

Mister destacar que tramita no judiciário ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual acerca dos ilícitos apurados na presente inspeção (processo: 0001439-96.2010.822.0005).

Assim, à vista de tudo aqui exposto, considerando os indícios da existência de irregularidades com repercussão danosa ao erário na ordem de R$ 1.380.623,41[3], é que submeto à deliberação deste Colendo Plenário o seguinte voto:

I – Converter, ante o indício de dano ao erário, os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte, em face das irregularidades abaixo descritas:

a) infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal,(princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), ao art. 9º, I, da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná, ao art. 9º, I e 10º da Lei 8.429/92 da Lei de Improbidade Administrativa, pelo desvio recursos públicos no período de 2007 a 2010, por meio de pagamentos indevidos de vencimentos a pessoas estranhas à administração, aumentando o valor total da despesa com afolha de pagamento, no montante de R$ 1.380.623,41[4];

b) infringência à cláusula sexta – das obrigações da
contratada, “j”, do Contrato 027/PGM/2004 firmado entre o município e a empresa PÚBLICA SERVIÇOS LTDA, em virtude do descumprimento das normas de segurança dos usuários do software de informática para confecção da folha de pagamentos;

c) infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal(princípio da eficiência), c/c art. 70 caput da Carta Magna e art. 8º, I, II e III da Lei municipal 1.397/2005, pela ausência de fiscalização na execução das despesas com a folha de pagamento no período de janeiro de 2007 à janeiro de 2010;

d) infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal(princípio da eficiência) c/c art. 10º, I, da Lei Municipal 1.397/2005, pela omissão no dever de supervisionar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal;

e) infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei 8.666/93, pela contratação de serviços de suporte técnico de software sem o devido procedimento licitatório e cobertura contratual.

II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete Relator para definição de responsabilidade nos termos dispostos no art. 12, I, II e III da LC 154/96, c/c art. 19, I, II e III do Regimento Interno do TCE-RO pelas irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico às fls. 6109/6146;

III – Encaminhar cópia do relatório técnico de fls. 6109/6146 ao Ministério Público Estadual a fim de subsidiar a instrução do processo 0001439-96.2010.822.0005, que versa sobre os ilícitos apurados na presente inspeção.


É como voto.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2010.

Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator

05/10/2013

ACORDA JI-PARANÁ – 14:30 – 04/10/2013

A PREFEITURA DE JI-PARANÁ ESTA CONTRATANDO O JORNAL RONDONIAGORA.

QUAIS OS MOTIVOS QUE O PREFEITO JESUALDO PIRES ASSINA CONTRATO COM A EMPRESA DE MÍDIA DE PORTO VELHO, MUITO SIMPLES CALAR A MÍDIA DISTRIBUINDO O PÃO ENTRE OS MORTOS DE FOME.


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 016/CPL/PMJP/2013

Processo Administrativo: 12675/2013
Objeto: Contratação de empresa.
Procedência: Gabinete do Prefeito.
Valor: R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, de acordo com o Art. 25, caput da Lei 8.666/93.

O processo em destaque tem como objeto a contratação de empresa para fornecimento semanal do Jornal Impresso Rondoniagora, conforme descrito no Projeto Básico e Anexos às fls. 04 a 07.

Para atender as necessidades do GABINETE DO PREFEITO com o objeto dos autos, verificamos que o dispositivo a ser aplicado é o art. 25, caput da Lei 8.666/93.

Assim, para prosseguimento do feito foi solicitada a documentação da empresa CENTRAL DE JORNALISMO, PRODUÇÃO, MARKETING E ASSESSORIA LTDA - ME, que é a editora do Jornal Impresso Rondoniagora.

Verificada a documentação requerida, essa foi juntada aos autos (fls. 15 a 29) em atendimento as exigências legais para a contratação com o Poder Público previstas no art. 29 da Lei 8.666/93, e 195, § 3º da Constituição Federal, restando classificada a empresa:

- CENTRAL DE JORNALISMO, PRODUÇÃO, MARKETING E ASSESSORIA LTDA - ME, que sagrou-se vencedora no valor global de 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

Lavrado o presente Termo de Inexigibilidade, que segue assinado, remetemos os autos à Procuradoria-Geral do Município para parecer de homologação e adjudicação, se assim entender, nos termos da Lei 8.666/93, e suas modificações, bem como sua publicação.

Ji-Paraná, 30 de setembro de 2013.

Jackson Junior de Souza
Presidente

Thais Martins Leite Fabris
Membro

Rosania Maria Ambrosio
Membro

A ROSANIA MARIA AMBROSIO MEMBRO DA COMISSÃO DA CPL FOI DETIDA RECENTEMENTE ACUSADA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

ACORDA JI-PARANÁ

ACORDA JI-PARANÁ – 18:30 – 27/09/2013Ex-esposa de um empresário do ramo de transporte que detém contrato com a prefeitur...
29/09/2013

ACORDA JI-PARANÁ – 18:30 – 27/09/2013

Ex-esposa de um empresário do ramo de transporte que detém contrato com a prefeitura de Ji-paraná presa por acusação de furto de energia elétrica.

No último dia 24, funcionários da Eletronorte compareceram até uma residência, localizada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 3502, no bairro Jorge Teixeira, 2º Distrito de Ji-Paraná, onde, segundo denúncias, a proprietária Rosania Maria Ambrósio, que é Assessora do Secretário Municipal de Administração, estava cometendo o crime de “Furto de Energia”.

Depois de realizada uma vistoria no local, os funcionários constataram o crime, observando que havia um desvio de duas fases no ramal de entrada, antes de passar pela medição. Mediante o “Furto de Energia”, uma guarnição de Rádio Patrulha e a Perícia Técnica compareceram no local e o relógio de medição foi retirado para análises mais detalhadas.

A proprietária da residência, Rosania Maria negou que estava cometendo o crime e, diante do flagrante, foi intimada a comparecer na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos dos fatos.

A ocorrência foi registrada sob o número 5158-2013, na 2ª Delegacia de Polícia Civil, no dia 24/09/2013.


FIQUE POR DENTRO - O Furto de Energia e sua Tipificação como Crime

O furto de energia está previsto no parágrafo 3º do artigo 155 do Código Penal, podendo a pena variar de 1 (um) à 4 (quatro) anos de reclusão, além da fixação de multa. Esse quantum ainda poderá ser elevado nas hipóteses de furto qualificado, ou seja, quando o agente, emprega meios tais como a fraude, a escalada, a destreza e demais hipóteses expressamente previstas no artigo em comento com vistas à consecução do crime.

Tal modalidade criminosa, inclusive, já estava prevista no Código Penal brasileiro quando de sua entrada em vigor, constando em sua Exposição de Motivos que “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva do indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.”



Fonte: Comando 190

25/09/2013

ACORDA JI-PARANÁ – 11:30 – 25/09/2013


EM BREVE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SERÃO VALORIZADOS COM O PISO NACIONAL, E NÃO SERÃO ENGANADOS MAIS POR ALGUNS REPRESENTANTES QUE USAM A CATEGORIA EM BENEFICIO PESSOAL.

PROJETO QUE CRIA PISO NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PODE SER VOTADO EM REGIME DE URGÊNCIA.


ACORDA JI-PARANÁ

ACORDA JI-PARANÁ - 10:30 - 25/09/2013MPF/RO PROCESSA DEPUTADO EUCLIDES MACIEL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVADeputado ter...
25/09/2013

ACORDA JI-PARANÁ - 10:30 - 25/09/2013

MPF/RO PROCESSA DEPUTADO EUCLIDES MACIEL POR

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Deputado teria colocado seu motorista, Japa, para intimidar testemunhas da compra de votos nas eleições de 2006


O deputado estadual Euclides Maciel está sendo processado pelo Ministério Público Federal em Rondônia (MPF/RO) por envolvimento no esquema de compra de votos nas eleições de 2006, que beneficiou os candidatos Ivo Cassol (reeleito para o cargo de governador), Expedito Júnior (eleito senador), Valdelise Ferreira (eleita suplente de deputado federal) e José Antônio Gonçalves Ferreira (candidato não eleito para o cargo de deputado estadual).

Naquele ano, testemunhas relataram o esquema de compra de votos à Polícia Federal e por isto passaram a ser pressionadas. Um dos que intimidaram, tentaram subornar e ameaçaram as testemunhas foi Agenor Vitorino de Carvalho ou Renato Rena de Carvalho, conhecido como Japa, que era motorista de Euclides Maciel, deputado estadual e líder do governo na Assembleia Legislativa naquela época.

Segundo o MPF/RO, Euclides Maciel “serviu de ponte entre Ivo Cassol e Japa, aproximando-os através de ligações telefônicas e diversos encontros”. Por meio de interceptações telefônicas, descobriu-se que a estratégia estabelecida entre Japa e Euclides Maciel “era lucrar às custas do desespero de Ivo Cassol, através de um expediente bem simples: Japa convenceria os vigilantes a mudarem seus depoimentos, mediante pagamento; mas, ele e Euclides Maciel 'superfaturariam' a proposta para Ivo Cassol, livrando, com isso, alguns milhares (ou milhões) de reais na jogada”. A estratégia só não deu certo porque as testemunhas foram incluídas em programa de proteção.

Para embaraçar ainda mais as investigações do esquema de compra de votos, Japa também prestou falso depoimento à Polícia Federal. Por este serviço, cobrou cem mil reais. Recebeu 12 mil reais e o restante do dinheiro seria pago por Euclides Maciel.

Japa foi preso por ameaçar testemunhas e, no período dessa prisão, teve uma saída “completamente irregular” do presídio estadual e foi se encontrar com Euclides Maciel na Secretaria de Assuntos Penitenciários. Nesse encontro, o deputado “fez várias promessas a Japa e o tratou como se fossem grandes amigos, pedindo-lhe para que segurasse a barra, já que Ivo Cassol havia dito que estava com medo do depoente contar a verdade”. Japa assumiu o compromisso de “segurar a barra” com a condição de que sua família não ficasse desamparada. Assim, Euclides Maciel, por meio de seus assessores, repassou valores mensais e regulares à esposa e à companheira de Japa. Também durante o tempo em que esteve preso, Japa foi defendido por advogados de Ivo Cassol.

Se condenado, Euclides Maciel pode perder o cargo, ter seus direitos políticos suspensos, pagar multa, ressarcir eventuais prejuízos causados ao erário e ser proibido de contratar ou receber incentivos do poder público. Ele também pode ter que pagar indenização para compensar os danos morais sofridos pela União, Estado de Rondônia e pela própria sociedade.

O ex-governador, o Japa e delegados e agentes da Polícia Civil já foram processados e condenados por improbidade administrativa.


Fonte: MPF/RO

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