04/03/2014
ACORDA JI-PARANÁ – 17:30 – 07/02/2014
Os vereadores que mais se destacaram no ano de 2013 por ter recebidos diárias com valores suspeitos fizeram uma consulta ao TCE/RO.
Os vereadores Lorenil Gomes, Junior Cezar Vicente e Adílson Tiburcio (...), nos reportamos a este tribunal para efetuar consulta com relação aos procedimentos administrativos concernentes ao processo interno para concessão de diárias de deslocamento para assuntos de interesse da referida casa.(...).”
O Tribunal de Contas não reconheceu a consulta.
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO Nº: 01397/2014 INTERESSADO: Lorenil Gomes, Junior Cezar Vicente e Adílson Tiburcio, todos Vereadores UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná
ASSUNTO: Consulta
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento. Arquivamento.
Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.
Decisão n. 030/2014-GCESS
Vistos,
Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Presidente do Poder Legislativo de Ji-Paraná, Lorenil Gomes, vazada, em síntese, nos seguintes termos:
“(...), nos reportamos a este tribunal para efetuar consulta com relação aos procedimentos administrativos concernentes ao processo interno para concessão de diárias de deslocamento para assuntos de interesse da referida casa.(...).”
Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido.
Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento.
Primeiro, porque os interessados não fazem parte do rol de legitimados habilmente capazes e delineados no art. 84 do RITCE/RO para formular consulta;
Segundo, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do respetivo Ente, nos termos do § l°, do art. 84, do RITCE/RO.
Terceiro, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede de consulta;
Quarto, porque a “dúvida” suscitada não versa sobre a correta aplicação de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas para a realização de ato/despesa administrativa; e,
Quinto, porque a solução a ser dada à indagação deve ser perquirida com a própria Administração, via órgão de Controle Interno e Assessoria Jurídica;
Acerca da necessidade de observância dos requisitos da consulta, o ilustre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assim leciona:
“(...) para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto.
(...). Exatamente para evitar que o tribunal de contas se transforme em órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros órgãos de consultoria, as normas regimentais dos tribunais de contas, em geral, exigem que a consulta formulada se faça acompanhar de parecer da unidade jurídica ou técnica a que está afeta a estrutura do órgão consulente (...).” (Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2003, pag. 305).
Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas tem sido contundente no sentido de não conhecer consultas que versem acerca de caso concreto, ainda que a matéria abordada seja de reconhecida importância, tal como decidido nos processos n.s 03646/2009 e 02161/2011, em que a Corte de Contas sequer anuiu com o envio da manifestação do Ministério Público de Contas à unidade jurisdicionada.
Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer a Consulta formulada pelo Vereador Presidente do Poder Legislativo de Ji-paraná, Lorenil Gomes, por ausência dos requisitos normativos.
Faço-o monocraticamente, amparado na nova redação conferida ao art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas pela Resolução nº 149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96 e com a Decisão n. 313/2011 – Pleno, de minha relatoria.
Intime-se a Autoridade Consulente e o Ministério Público de Contas desta decisão. Após, autue-se a documentação de que se trata, arquivando-o em seguida.
Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário.
Em 05 de fevereiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator