28/02/2018
🚨Perícia Médico-legal (parte 1)🚨:
✏️ A perícia médico-legal consiste no conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça. Seu objetivo é a produção de provas. Pode ser sobre um fato em análise (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia prévia (pericia deducendi ou parecer). Possui partes objecti (sobre alterações encontradas; elementos palpáveis ou mensuráveis) e subjecti (avaliação dos elementos objetivos; raciocínios podem ser distintos). São materializadas através dos laudos ou atestados médicos (exclusivamente casos de impossibilidade da realização da inspeção pelo médico-legista), que não são documentos sigilosos. São realizadas nas instituições médicas-legais ou por profissionais liberais de nível superior na área da saúde, sempre indicados por autoridades jurídicas. As partes envolvidas podem indicar assistentes técnicos para o acompanhamento das perícias e laudos. Podem ser realizadas em vivos (pesquisa de lesões corporais, idade, s**o, etnia, gravidez, parto, puerpério, conjunção carnal, ato libidinoso, paternidade, maternidade, doenças profissionais, acidentes de trabalho, doenças venéreas, outras moléstias, perturbações graves para estudos de casamento/separação/divórcio, ab**to etc), cadáveres (pesquisa de causa de morte, causa jurídica de morte, tempo aproximado de morte, identificação do morto, presença de veneno em vísceras, retirada de projétil etc), esqueletos (pesquisa de causa de morte e identificação do morto), animais (pesquisa em casos de agressões envolvendo animais etc) e objetos (pesquisa de pelos, armas, projéteis, impressões digitais, es***ma, leite, colostro, sangue, líquido amniótico, fezes, urina, saliva e mucosidade vaginal em roupas/móveis/utensílios).
✏️ A prova consiste no elemento demonstrativo da autenticidade ou da veracidade de um fato. Aprecia todos os fatos que demandam elucidação e avaliação judicial. Pode ser regular/lícita/legítima (validade integral), proibida (obtida por meios contrários à norma), ilícita (agride regras do direito material) e ilegítima (afronta princípios da lei processual). Sua avaliação pode ocorrer pelos sistemas legal/tarifado (juiz comprova resultados de provas com valores preestabelecidos), da livre convicção (juiz soberano julga segundo sua consciência e não é obrigatória a justificativa da decisão) e da persuasão racional (juiz forma seu convencimento sobre razões justificadas; sistema adotado no Brasil), devendo o juiz operar exclusivamente baseado na racionalidade e na lei. Sua boa qualidade considera o uso das técnicas médico-legais reconhecidas e aceitas, dos meios subsidiários necessários e adequados e de protocolos que garantam objetividade e técnica.
✏️ O valor racional da prova está relacionado não apenas a descrição dos fatos, mas também a fundamentação dos fatos descritos. Os modelos de valoração racional de uma prova são os das probabilidades matemática (uso de recursos estatísticos; especialmente em processos criminais) e indutiva (uso de recursos lógicos; especialmente em processos civis). É baseado em aspectos objetivos e subjetivos, não possuindo caráter de incontrovertibilidade.
✏️ O corpo de delito é imprescindível na investigação de qualquer infração que deixe vestígios (somáticos ou psíquicos; base residual do crime), não sendo suprido sequer pela confissão do acusado (se ausente, pode levar a nulidade do processo). Possui caráter permanente (delicta factis permanentis) ou passageiro (delicta factis transeuntis). Composto por existência de vestígios do dano criminoso, da análise do meio que promoveu o dano, do local dos fatos e da relação de nexo causal. Divide-se em corpos de delito direto (sobre vestígios de infração) e indireto (informação testemunhal supre ausência de vestígios; consiste em fato testemunhado). Considera o corpus criminis (pessoa ou coisa sobre a qual se tenha cometida a infração), corpus instrumentorum (material com o qual se perpetrou o crime) e corpus probatorum (conjunto dos elementos de convicção do ato criminoso). É vedado ao médico a assinatura de laudos periciais sem ter participado pessoalmente do exame (artigo 92 do Código de Ética Médica).
✏️ O Código de Processo Penal estabelece a realização de perícias por 1 perito com curso superior ou 2 profissionais com curso superior em área específica para o exame (geralmente área da saúde) caso não haja perito oficial. Estabelece ainda que em perícias complexas (envolvem mais de uma especialidade) podem ser indicados mais de 1 perito oficial e mais de 1 assistente técnico. O STF, em sua súmula 361, considera nula a perícia realizada por apenas 1 perito. Os autores do livro entendem que, idealmente, a presença de mais de um perito é essencial para o valor probante da apreciação pericial.
✏️ Em Juizados Especiais cíveis e criminais (Tribunais de Pequenas Causas), são dispensáveis o inquérito policial e o exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Entretanto, casos particulares, como o não encerramento da ação, o agravamento da natureza da lesão inicialmente leve ou o não acordo entre as partes, levam a ação para a Justiça Comum, merecendo portanto atenção diferenciada.
✏️ A Junta Médica tem o dever de avaliar as condições físicas e psíquicas dos funcionários na sua admissão, no retorno ao trabalho, no afastamento para tratamento ou na aposentadoria. Pode ser composta por 2 médicos (CFM 4362/94) ou por 3 médicos (Departamento de Recursos Humanos/SAF 41), não necessariamente especialistas e que podem solicitar a avaliação por um, quando necessária.
✏️ Caso as informações constadas no laudo pericial não sejam suficientes, no discorrer do julgamento o juiz pode recusá-lo (em todo ou em parte) e exigir a realização de segunda perícia (a pedido próprio ou das partes; submetida às mesmas regras da primeira, não substituindo-a e sim complementando-a).
✏️ Para a realização da perícia, é necessária a obtenção do consentimento livre e esclarecido do examinado ou dos seus representantes legais, obedecendo o princípio da informação adequada.
✏️ A revista corporal através de procedimentos invasivos, com fins de segurança e não fins médicos, consiste em grave violação dos direitos humanos (Associação Médica Mundial). O Estado deve dispor suas instituições de métodos não invasivos para a manutenção da segurança nestas.
✏️ Tanto a Lei 8.906/4 Julho de 1994 quanto a OAB permitem a presença de advogado durante procedimentos periciais, desde que consentida pelo examinado. Já o CFM submete a presença de advogado à anuência do médico perito.
✏️ A cadeia de custódia de evidências consiste na documentação da movimentação das provas, relatando o seu envio, a sua conservação e a sua análise laboratorial.
✏️ Os honorários periciais são vedados aos peritos oficiais que trabalham em instituições públicas, sendo permitida sua cobrança apenas aos médicos não peritos oficiais quando indicados por autoridade competente (CFM 08/1990), ocasião na qual há obrigatoriedade da perícia, sob pena de multa (Artigo 277 do Código de Processo Penal). Os honorários do perito serão pagos pelo Estado e os relativos aos assistentes técnicos serão pagos por cada uma das partes.
✏️ A exposição oral dos peritos sobre suas avaliações técnicas em audiências judiciais é uma prática comum, devido seu impacto sobre os integrantes do julgamento. Os dados devem ser apresentados com segurança, objetividade e precisão.
✏️ O assédio pericial é a situação em que uma das partes ou alguém hierarquicamente superior usa de meios abusivos no sentido de orientar ou alterar a conduta pericial preconizada. É uma modalidade de assédio moral, cabendo representação judicial e administrativa por ofensa e danos morais.