01/05/2026
A discussão sobre o Plano de Contratações Anual não deve ser tratada como um detalhe secundário da fase preparatória.
No Enunciado 44, o CNJ firmou entendimento de que a palavra poderá, presente no art. 12, inciso VII, da lei de licitações, deve ser interpretada como poder/dever, afastando a ideia de que a alta administração possa simplesmente optar pela não elaboração do PCA.
Esse entendimento reforça a centralidade do planejamento nas contratações públicas e evidencia que o PCA não deve ser visto como mera formalidade, mas como instrumento relevante de governança, organização e racionalização das demandas do órgão.
Para aprofundar esse tema de forma prática, o Grupo CLG realizará o workshop Plano de Contratações Anual: Teoria e Prática, no dia 27 de maio de 2026, em modalidade on-line.
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