Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

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Espaço destinado à divulgação do trabalho do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, projeto do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Kobrasol.

ORGULHO QUE FALA? Anunciamos o lançamento do livro “Direito eleitoral sancionador: o dever de imparcialidade da autorida...
06/05/2021

ORGULHO QUE FALA?

Anunciamos o lançamento do livro “Direito eleitoral sancionador: o dever de imparcialidade da autoridade judicial”, fruto de pesquisa desenvolvida no âmbito deste Observatório pela pesquisadora Amanda G. Da Cunha sob a orientação do professor Luiz Magno Pinto Bastos Jr.

A partir do reconhecimento da natureza sancionatória dos ilícitos eleitorais, os autores recorrem aos parâmetros convencionais do devido processo e de garantia de imparcialidade de julgamento para colocar em xeque o amplo poder instrutório conferido à autoridade eleitoral brasileira pelo art. 23 da Lei Complementar 64/90. Com isso, resgatam a importância de se reconhecer, e se resguardar, os direitos políticos fundamentais de toda/o aquela/e que se submeta ao poder punitivo estatal na seara eleitoral.

Parabenizamos os publicistas por esta obra, que sem dúvida contribui para o fortalecimento de um direito eleitoral com racionalidade própria, destinado a resguardar igualmente os pleitos eleitorais, a soberania popular e a democracia. É um orgulho para o OSIDH oferecer à sociedade mais uma obra que clama por uma leitura convencional do direito interno.

No último dia 18 a Corte Interamericana divulgou a sua mais nova sentença em matéria de direitos políticos. No Caso Petr...
20/08/2020

No último dia 18 a Corte Interamericana divulgou a sua mais nova sentença em matéria de direitos políticos. No Caso Petro Urrego Vs Colômbia, verificou-se as p***s de destituição e inabilitação para exercício de cargos públicos decorrentes de processo administrativo disciplinar seria compatível com o art. 23 e 8 da Convenção Americana. Seguindo a linha de precedentes do Caso Lopez Mendoza Vs Venezuela, a Corte reiterou que quaisquer limitações a direitos políticos no exercício do poder sancionador do Estado só pode se dar por autoridade judicial em processo penal.
Além disso, que restrições ao exercício de sufrágio afetam diretamente a soberania do eleitorado.
Confira abaixo:

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02/06/2020

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02/06/2020
06/04/2020

VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

O rol de direitos humanos está previstos nos mais diversos tratados internacionais de proteção, bem como na maioria das Constituições dos países democráticos. Entretanto, frequentemente surgem algumas discussões, tanto acadêmicas quanto nos canais de comunicação, sobre quais dessas violações poderiam ser enquadradas como crimes contra a humanidade.
O surgimento desta categoria remonta à ideia de violações de direitos humanos em contextos bélicos, como os massacres dos Armênios na Primeira Guerra Mundial e, principalmente, das atrocidades da Segunda Guerra que levaram à criação dos Tribunais ad hoc de Nuremberg e de Tóquio para julgamento de tais crimes (contra a humanidade).
A partir de então, foram considerados crimes contra a humanidade o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação ou outro ato inumano cometido contra uma população civil, antes ou depois da guerra, ou durante perseguições políticas ou raciais em execução ou cometidos em conexão com crime de jurisdição dos Tribunais citados, quer se trate ou não de violação no direito interno do país onde sejam cometidos.
Ainda no contexto da Segunda Guerra, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Lesa Humanidade de 1948 fixou outros dois importantes parâmetros para esta definição, quais sejam sua aplicabilidade também em períodos de paz e a inclusão dos delitos de evicção por ataque armado, a ocupação, o apartheid e o crime de genocídio.
Seguindo uma linha de tempo, com os novos conflitos ocorridos nas guerras civis em Ruanda e na ex Iugoslávia, que foram julgados também conforme os entendimentos até então estabelecidos, a comunidade internacional viu a necessidade de ampliar este debate. Notadamente para que tais premissas também fossem aplicadas dentro das fronteiras nacionais, em especial quando os próprios agentes estatais eram os responsáveis (ou coniventes) com tais práticas, bem como da necessidade de uma estrutura legal e permanente para tais situações.
Foi dado início, então, ao movimento que culminou com a criação do Estatuto de Roma e do Tribunal Penal Internacional.
A partir deste marco legal, houve pormenorização das condutas já abarcadas pelos Tribunais ad hoc e pela Convenção de Imprescritibilidade e ampliação das condutas, conforme consta no art. 7.1 do Estatuto. As inovações mais importantes, contudo, foram a exigência de que tais condutas devem, para serem consideradas crimes contra a humanidade, ter sido cometidas no quadro de um ataque sistemático ou generalizado contra uma população civil, por meio de uma política estatal ou uma organização. E, ainda, que haja conhecimento prévio do ataque, exigindo-se portanto também um dolo específico.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos utiliza-se destes mesmos critérios para definir quais violações de direitos humanos sob sua análise são enquadradas como crimes contra a humanidade (Casos Barrios Alto vs Peru) , destacando a necessidade de verificar se tais condutas ocorreram num contexto de violação massiva e sistemática para que se enquadrem nestes tipos específicos (Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña; Caso Vera Vera Vs Equador).
A CorteIDH faz ainda um alerta muito importante sobre o cuidado que se deve ter para diferenciar as violações de direitos humanos em geral, que apesar de possuírem uma gravidade inerente à sua própria natureza, diferem dos crimes contra a humanidade, que tem uma conotação e consequências próprias (Caso Vera Vera Vs Equador).
Além disso, a CorteIDH avança em sua análise e considerou algumas outras condutas que, em seu entender, seriam por si só graves o suficiente para atrair o mesmo regime de proteção conferido a essa categoria de crimes (imprescritibilidade, inastiabilidade, etc), independente de terem ocorrido ou não num contexto de violação sistemática. Foram os casos de escravidão moderna e suas formas análogas (Caso Trabalhadores da Fazenda Verde Brasil) e de atos de tortura e execuções extrajudiciais levadas a cabo por agentes de Estado (Caso Favela Nova Brasília).
A partir deste singelo resumo, busca-se frisar que é preciso ter muito cuidado com generalizações sobre demais condutas que, embora revestidas de gravidade, não se enquadram na categoria de crimes contra a humanidade. Não, ao menos, enquanto não forem tipificadas nos documentos respectivos, após consulta e consenso dos países envolvidos nos sistemas de proteção.
A sobrevivência e o fortalecimento dos sistemas internacionais de proteção, tão importantes para garantia dos direitos mais significantes de cada pessoa, depende justamente da observância das diretrizes pré-estabelecidas. A ampliação desmedida de sua incidência, mesmo que com a intenção de aumento da proteção, leva ao enfraquecimento da autoridade de suas decisões.

25/03/2020

A Dignidade da Pessoa Humana no centro do ordenamento político, social e jurídico

Todos os tratados internacionais de direitos humanos consagram a dignidade da pessoa humana como o princípio basilar de proteção de qualquer ordenamento, do qual decorrem todas as demais garantias.
A Declaração Universal de Direitos Humanos começa enunciando que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos reitera estes fundamentos e afirma que “só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa g***r dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.
No Brasil, a dignidade da pessoa humana é princípio do Estado Democrático de Direito e se materializa em diversas proteções constitucionais, principalmente as insculpidas no art. 5º da Constituição da República.
Decorrente deste princípio, há um critério hermenêutico a ser adotado para tomada de decisões, que é o princípio pro persona.
Em linhas gerais, este princípio determina que quando há um conflito de normas, deve-se prevalecer aquela mais favorável à pessoa humana e a que em menor medida restrinja direitos, quando assim necessário. É esta proteção o objeto e fim de todo sistema normativo de proteção. É ela que passa a ser o elemento preponderante de quaisquer análises, bem como o elo entre as ordens jurídicas e sociais.
Mas chamamos atenção ao fato de que tal diretriz não se restringe ao âmbito judicial. Ela deve ser observada no âmbito governamental, administrativo e legislativo quando estes setores tomam decisões que afetam direitos e garantias.
A humanidade passa sem dúvida por um dos seus maiores desafios e a escalada de tensões é crescente. Que nossos governantes e líderes tenham em mente que suas decisões devem se pautar sempre pela dignidade da pessoa humana de todas e de todos. Que diante da necessidade de restrição de direitos e garantias, como o de ir e vir, sejam preservados aqueles necessários à manutenção de uma vida digna para todas e todos. Que todas as pessoas humanas, independente de classe, raça, religião, gênero, idade, estejam, como sempre deveriam estar, no centro da tomada de cada decisão.
Que o espírito de fraternidade, insculpido no art. 1º. da DUDH, prepondere sobre os espectros ideológicos, sobre as divergências políticas e econômicas.
Parafraseando Hannah Arendt, o primeiro direito de todo ser humano é o de ter direitos. Em momentos como esse, especialmente, o direito à saúde, à vida e à integridade.

O dia 10 de dezembro foi escolhido como o Dia Internacional dos Direitos Humanos, em alusão à data em que a Declaração U...
10/12/2019

O dia 10 de dezembro foi escolhido como o Dia Internacional dos Direitos Humanos, em alusão à data em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Assembléia das Nações Unidas, em 1948.
71 anos de um movimento promovido por diversos países em torno de uma causa comum: a de que todo ser humano, ap***s por esta condição, é destinatário de direitos básicos que garantam a sua dignidade e liberdade. Há 71 anos os países reconheceram a necessidade de proteção internacional destes direitos, notadamente após atrocidades ocorridas na segunda Guerra Mundial.
A partir deste iniciativa, diversos sistemas internacionais de proteção se organizaram, dentre eles o Sistema Interamericano que tem como documento central a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em tempos de ataques reiterados a estas conquistas e de graves retrocessos nos direitos alcançados, o Observatório do Sistema Interamericano aproveita esta data para reiterar seu compromisso na promoção de uma cultura de direitos humanos.
Uma cultura sem a qual nao alcançaremos uma sociedade verdadeiramente justa, fraterna e solidária.
Afinal, é preciso sempre "reafirmar a fé nos direitos fundamentais".
Seguimos 💓

|A PRIMEIRA|Na próxima sexta, 29/11, às 19h, na sede da OAB Florianópolis, o Professor Dr. Luiz Magno P. Bastos Jr. lanç...
25/11/2019

|A PRIMEIRA|

Na próxima sexta, 29/11, às 19h, na sede da OAB Florianópolis, o Professor Dr. Luiz Magno P. Bastos Jr. lança sua obra "CONSTITUCIONALISMO PARA ALÉM DA CONSTITUIÇÃO: permeabilidade, diálogo e convergência". Trata-se da primeira obra lançada com a marca do OSIDH. O Professor Luiz Magno não só é um dos idealizadores e fundadores do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como trouxe para cá muito do que desenvolveu em sua tese de doutoramento, ora publicada.

Para o OSIDH, 29/11 é um dia histórico. Colocaremos na rua, por uma qualificada editora, uma obra que não só mostra a qualidade científica com a qual o Professor Luiz Magno trabalha, mas igualmente deixa claro a perspectiva humana e de intransigência com o respeito e a promoção dos direitos humanos que move não só o autor, mas o próprio OSIDH.

Esperamos todas e todos lá!

E ao Professor Luiz Magno, a família OSIDH deixa aqui registrado não só os parabéns, mas o orgulho que é compartilhar de seu saber e sua humanidade nesses já 5 anos de caminhada.

|Educação de Jovens e Adultos|Se não for pra fazer a diferença na vida de quem mais precisa, nem saímos de casa.
21/11/2019

|Educação de Jovens e Adultos|

Se não for pra fazer a diferença na vida de quem mais precisa, nem saímos de casa.

Programação foi realizada na noite desta terça-feira (19), no campus da Univali, no bairro Kobrasol

| |O site do Ministério Público Federal (MPF) possui um link para as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Human...
25/10/2019

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O site do Ministério Público Federal (MPF) possui um link para as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos traduzidas para o português.

Trata-se de uma importante iniciativa de ampliação do acesso dos brasileiros aos standards oriundos do SIDH.

Clique aqui e confira:

Objetivo é dar mais transparência às decisões do Tribunal em temas relacionados aos direitos fundamentais do cidadão

🌸 Semeando Margaridas 🌼Nossa sempre militante Amanda Guimarães da Cunha e o professor Rodrigo Mioto dos Santos conduzira...
23/10/2019

🌸 Semeando Margaridas 🌼

Nossa sempre militante Amanda Guimarães da Cunha e o professor Rodrigo Mioto dos Santos conduziram, no último dia 03/10, a oficina "Semeando Margaridas: O Empoderamento Feminino Juvenil como Caminho para a Igualdade Política”. A atividade, que ocorreu durante o Congresso de Liderança Politica Feminina, foi destinado quase que exclusivamente a alunas de 8° e 9° anos da Rede Municipal de Ensino de São José e oportunizou a cerca de 60 meninas a chance de pela primeira vez na vida pisarem na Assembleia Legislativa do Estado, além de debaterem a importância e centralidade democrática da ocupação dos espaços políticos por elas, mulheres.

O evento, organizado pelo TRE-SC e pela Alesc, buscou promover reflexões sobre a inserção das mulheres no meio político

Endereço

BR 101, Km 207/MundoCar Shopping/Kobrasol
São José, SC
88.102-700

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