06/04/2020
VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
O rol de direitos humanos está previstos nos mais diversos tratados internacionais de proteção, bem como na maioria das Constituições dos países democráticos. Entretanto, frequentemente surgem algumas discussões, tanto acadêmicas quanto nos canais de comunicação, sobre quais dessas violações poderiam ser enquadradas como crimes contra a humanidade.
O surgimento desta categoria remonta à ideia de violações de direitos humanos em contextos bélicos, como os massacres dos Armênios na Primeira Guerra Mundial e, principalmente, das atrocidades da Segunda Guerra que levaram à criação dos Tribunais ad hoc de Nuremberg e de Tóquio para julgamento de tais crimes (contra a humanidade).
A partir de então, foram considerados crimes contra a humanidade o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação ou outro ato inumano cometido contra uma população civil, antes ou depois da guerra, ou durante perseguições políticas ou raciais em execução ou cometidos em conexão com crime de jurisdição dos Tribunais citados, quer se trate ou não de violação no direito interno do país onde sejam cometidos.
Ainda no contexto da Segunda Guerra, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Lesa Humanidade de 1948 fixou outros dois importantes parâmetros para esta definição, quais sejam sua aplicabilidade também em períodos de paz e a inclusão dos delitos de evicção por ataque armado, a ocupação, o apartheid e o crime de genocídio.
Seguindo uma linha de tempo, com os novos conflitos ocorridos nas guerras civis em Ruanda e na ex Iugoslávia, que foram julgados também conforme os entendimentos até então estabelecidos, a comunidade internacional viu a necessidade de ampliar este debate. Notadamente para que tais premissas também fossem aplicadas dentro das fronteiras nacionais, em especial quando os próprios agentes estatais eram os responsáveis (ou coniventes) com tais práticas, bem como da necessidade de uma estrutura legal e permanente para tais situações.
Foi dado início, então, ao movimento que culminou com a criação do Estatuto de Roma e do Tribunal Penal Internacional.
A partir deste marco legal, houve pormenorização das condutas já abarcadas pelos Tribunais ad hoc e pela Convenção de Imprescritibilidade e ampliação das condutas, conforme consta no art. 7.1 do Estatuto. As inovações mais importantes, contudo, foram a exigência de que tais condutas devem, para serem consideradas crimes contra a humanidade, ter sido cometidas no quadro de um ataque sistemático ou generalizado contra uma população civil, por meio de uma política estatal ou uma organização. E, ainda, que haja conhecimento prévio do ataque, exigindo-se portanto também um dolo específico.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos utiliza-se destes mesmos critérios para definir quais violações de direitos humanos sob sua análise são enquadradas como crimes contra a humanidade (Casos Barrios Alto vs Peru) , destacando a necessidade de verificar se tais condutas ocorreram num contexto de violação massiva e sistemática para que se enquadrem nestes tipos específicos (Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña; Caso Vera Vera Vs Equador).
A CorteIDH faz ainda um alerta muito importante sobre o cuidado que se deve ter para diferenciar as violações de direitos humanos em geral, que apesar de possuírem uma gravidade inerente à sua própria natureza, diferem dos crimes contra a humanidade, que tem uma conotação e consequências próprias (Caso Vera Vera Vs Equador).
Além disso, a CorteIDH avança em sua análise e considerou algumas outras condutas que, em seu entender, seriam por si só graves o suficiente para atrair o mesmo regime de proteção conferido a essa categoria de crimes (imprescritibilidade, inastiabilidade, etc), independente de terem ocorrido ou não num contexto de violação sistemática. Foram os casos de escravidão moderna e suas formas análogas (Caso Trabalhadores da Fazenda Verde Brasil) e de atos de tortura e execuções extrajudiciais levadas a cabo por agentes de Estado (Caso Favela Nova Brasília).
A partir deste singelo resumo, busca-se frisar que é preciso ter muito cuidado com generalizações sobre demais condutas que, embora revestidas de gravidade, não se enquadram na categoria de crimes contra a humanidade. Não, ao menos, enquanto não forem tipificadas nos documentos respectivos, após consulta e consenso dos países envolvidos nos sistemas de proteção.
A sobrevivência e o fortalecimento dos sistemas internacionais de proteção, tão importantes para garantia dos direitos mais significantes de cada pessoa, depende justamente da observância das diretrizes pré-estabelecidas. A ampliação desmedida de sua incidência, mesmo que com a intenção de aumento da proteção, leva ao enfraquecimento da autoridade de suas decisões.