Liga Acadêmica Direito UFF-VR

Liga Acadêmica Direito UFF-VR A Liga visa promover e complementar as atividades da Universidade relacionadas ao ensino, pesquisa e

A Liga Acadêmica de Direito da Universidade Federal Fluminense de Volta Redonda (LADI UFF-VR) é uma iniciativa dos acadêmicos de Direito, tendo como objetivo promover atividades teóricas e teórico-práticas, não se restringindo a seus membros. O público alvo abrange toda a comunidade acadêmica deste curso, composta pelo corpo discente e docente da Universidade Federal Fluminense. Tais atividades te

rão como objetivo possibilitar o conhecimento acadêmico e profissional da área jurídica. A Liga visa promover e complementar as atividades da Universidade relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão, através do desenvolvimento de artigos científicos, palestras, cursos, mini-cursos e oficinas, de forma a abranger como um todo o curso de Direito da UFF-Volta Redonda, bem como levar à comunidade local conhecimentos jurídicos.

Os desafios enfrentados pelas mulheres no meio jurídico são uma realidade persistente apesar dos avanços significativos ...
16/10/2023

Os desafios enfrentados pelas mulheres no meio jurídico são uma realidade persistente apesar dos avanços significativos em termos de igualdade de gênero nas últimas décadas. Um exemplo disso no Brasil é o fato de que, embora as mulheres representem cerca de 51% da população, sua presença na magistratura é desproporcional, compreendendo ap***s 38% do total, com 40% no 1° grau de jurisdição e 21% no 2° grau, de acordo com o censo do poder judiciário do CNJ.

Uma das principais dificuldades que as mulheres enfrentam no meio jurídico é a desigualdade de gênero em cargos de liderança e nas esferas superiores do judiciário. Mesmo quando conseguem superar os obstáculos iniciais para ingressar na profissão, muitas vezes se deparam com "barreiras invisíveis" que as impedem de avançar para posições de maior destaque. Isso pode ser atribuído a vários fatores, como a falta de modelos femininos em posições de poder.

Ao longo de toda sua história, o STF contou com ap***s 3 mulheres, em um total de 169 ministros. A representação insuficiente em cargos de tomada de decisão e a falta de diversidade nos tribunais também podem afetar a justiça e a equidade no sistema legal. Incluir perspectivas diversas é crucial para garantir que as decisões jurídicas sejam justas e representativas de toda a sociedade.

A ministra Rosa Weber ressaltou durante evento do STF em celebração ao Dia Internacional da Mulher que “O direito das mulheres a igualdade de tratamento e acesso a espaços decisórios como forma de luta contra discriminação de gênero não é projeto realizado, mas projeto em construção”

Nesse contexto, a aprovação da política de alternância de gênero no preenchimento de vagas para a segunda instância do Judiciário pelo CNJ representa um grande avanço no combate dessas desigualdades. Essa iniciativa reconhece a importância da representatividade de gênero e visa corrigir desequilíbrios históricos que persistem nas altas esferas do poder judiciário, fortalecendo, assim, a legitimidade e eficácia dos tribunais.

Referências:
CNJ aprova regra de gênero para a promoção de juízes e juízas. CNJ, 2023. Disponível em:. Acesso em: 16 out. 2023

História republicana do STF tem ap***s 3 ministras, diz Rosa Weber. CNN Brasil, 2023. Disponivel em: . Acesso em: 16 out. 2023

À priori, cabe mencionar que, no Direito Civil, os alimentos indenizatórios podem ser compreendidos como alimentos decor...
19/09/2023

À priori, cabe mencionar que, no Direito Civil, os alimentos indenizatórios podem ser compreendidos como alimentos decorrentes de ato ilícitos, sendo estabelecidos em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil. Além disso, destaca-se que a compreensão de reparação de danos é abordada pelo Código de Direito Civil de 2002 a partir do artigo 927.

Como exemplo de alimento indenizatório, podemos citar o art. 948 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

O caso mencionado corresponde ao lucro cessante devido aos dependentes do falecido na hipótese de homicídio e ao pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.

É válido destacar ainda que, em regra, a responsabilidade civil por homicídio será subjetiva, isto quer dizer que dependerá da comprovação da culpa por parte do agente e não excluir outras reparações.

Destarte, traduz em prestações periódicas com caráter de alimentos estabelecidos aos dependentes da vítima falecida, fixadas a partir dos proventos da vítima e sua provável expectativa de vida com base em dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Nos termos da Súmula 490 do STF: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajusta-se-á às variações ulteriores”. Toda compreensão é orientada para restabelecer o status quo ante.

Referência:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Saraiva, Volume 4, 17ª Edição, 2020.

19/09/2023

COLÓQUIO CELEBRATIVO DOS 35 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ✨

✨ No dia 04/10, a partir das 13h45min, ocorrerá um Colóquio Celebrativo dos 35 anos da Constituição Federal de 1988 no auditório do Campus Aterrado da Universidade Federal Fluminense (Volta Redonda). O evento foi coordenado pelos profs. drs. Ana Alice De Carli e Marco Aurélio Casamasso e organizado em conjunto com a Liga Acadêmica Direito UFF-VR e com o Centro Acadêmico Dom Waldyr Calheiros, em parceria com a TV Universitária de Volta Redonda.

💻 O evento é presencial, mas também será transmitido ao vivo pelo canal da TVR. Os links da transmissão e do formulário de inscrição estão disponíveis no link.tree da bio do insta da Liga Acadêmica de Direito (https://linktr.ee/LADI.UFFVR)!

✨ Serão concedidos certificados de 5 horas complementares. Para receber o certificado, será necessário assinar a lista de presença antes de entrar no auditório e também na saída!

Faça já a sua inscrição para esse evento incrível e venha comemorar conosco os 35 anos de nossa Constituição Cidadã! 💫

As mulheres são os maiores alvos da violência, isso perfaz anos. A falta de assistência financeira é um dos motivos que ...
19/09/2023

As mulheres são os maiores alvos da violência, isso perfaz anos. A falta de assistência financeira é um dos motivos que impedem a vítima de sair de ambientes perpetuados por violência.

A lei foi sancionada em um cenário nacional de aumento dos crimes de violência contra mulher, crianças e adolescentes.

O Presidente Lula sancionou a lei que garante auxílio-aluguel por até seis meses a vítimas de violência doméstica. O benefício será uma das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Texto prevê que valor deverá considerar vulnerabilidade da mulher vítima de violência.

O auxílio-aluguel será custeado por estados e municípios por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Essa é uma medida crucial para proteger e apoiar mulheres em situações de vulnerabilidade devido à violência doméstica. Por muito tempo, a situação diante da violência doméstica contra a mulher foi inviabilizada em muitos aspectos, e cada vez mais, é necessário que a jurisdição penal ande junto com a construção social e seus reflexos.

Dessa forma, a Lei foi sancionada para proteger a integridade da mulher, impedir violências futuras e conquistar a independência econômica e emocional das vítimas.

Referência:

MAZUI, Guilherme. Lula sanciona lei que garante auxílio-aluguel por até seis meses a vítimas de violência doméstica, 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2023/09/14/lula-sanciona-lei-que-garante-auxilio-aluguel-por-ate-seis-meses-a-vitimas-de-violencia-domestica.ghtml

LIGANTE MOMENT ✨✨Por: Naomi Albuquerque Assunto em alta nos últimos tempos, a recuperação judicial da empresa 123 Milhas...
14/09/2023

LIGANTE MOMENT ✨✨
Por: Naomi Albuquerque

Assunto em alta nos últimos tempos, a recuperação judicial da empresa 123 Milhas trouxe insegurança para todos aqueles que haviam fechado pacotes e se planejado para viagens tão sonhadas que terão que ser adiadas.
O consumidor, embora esteja amparado pelo CDC e pelas leis que visam garantir a satisfação de seus direitos, deve atentar-se às exceções criadas pela aceitação do pedido de recuperação judicial feito pela empresa.
No momento, com a suspensão por 180 dias dos processos de execução contra a empresa, o melhor plano de ação do consumidor é verificar se ele consta na lista de credores anexada à recuperação judicial (que no momento ultrapassa 700 mil pessoas e somam dívidas de R$ 2,3 bilhões) e aguardar os desdobramentos do processo, atentando-se aos prazos e comunicações emitidas pela empresa.
Caso os credores escolham seguir com ações individuais, esses processos poderão tramitar em outros tribunais do país, mas ao chegar na fase de execução das dívidas todos os pagamentos devidos aos consumidores serão reunidos e julgados em um único tribunal. Além disso, com a suspensão das obrigações da empresa, não será possível requerer a emissão de passagens ou vouchers, mesmo que judicialmente.
Por fim, a empresa ressalta que “permanece fornecendo dados, informações e esclarecimentos às autoridades competentes sempre que solicitados. A empresa e seus gestores se disponibilizam, em linha com seus compromissos com a transparência e a ética, a construir conjuntamente medidas que possibilitem pagar seus débitos, recompor sua receita e, assim, continuar a contribuir com o setor turístico brasileiro”.

Referências:
MATIAS, Juliana. Entenda os impactos da recuperação judicial da 123 Milhas para o consumidor. Revista Jota, publicado em 01 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2005.
BOLZANI, Isabela; MARTINS, Raphael. Caso 123 Milhas: entenda o que aconteceu e por que a empresa pediu recuperação judicial. G1 Globo, publicado em 29 de agosto de 2023.

PALESTRA: ADVOCACIA AMBIENTAL ✨🌱No dia 14/09, a partir das 18h30min, a Liga Acadêmica de Direito da Universidade Federal...
12/09/2023

PALESTRA: ADVOCACIA AMBIENTAL ✨🌱

No dia 14/09, a partir das 18h30min, a Liga Acadêmica de Direito da Universidade Federal Fluminense promoverá o primeiro evento do semestre. O jurista Paulo de Bessa Antunes, pesquisador pioneiro em Direito Ambiental no Brasil, irá ministrar uma palestra sobre o papel do advogado na defesa do meio ambiente.

O evento foi organizado pela LADI, em parceria com os seguintes projetos da Universidade: TV Universitária de Volta Redonda (TVR); Grupo de Estudos em Meio Ambiente e Direito (GEMADI); Centro Acadêmico Dom Waldyr Calheiros (CADOM) e Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Comunicação e Mídia (DHCM).

💻 O evento será transmitido ao vivo pelo Youtube. Os links da transmissão e do formulário de inscrição estão disponíveis em nosso link.tree na bio de nosso Instagram (https://linktr.ee/LADI.UFFVR)!

Serão concedidos certificados de 4 horas complementares. Para receber o certificado, será necessário preencher o formulário de presença, o qual será disponibilizado no chat do YouTube durante o evento.

Faça já a sua inscrição e vem refletir com a gente sobre como podemos atuar em prol da proteção da nossa mãe terra! 🌍

EVENTO CHEGANDO! Amanhã a Liga Acadêmica de Direito (UFF/VR) terá a honra de receber a Prof. Charlotth Back para proferi...
30/05/2022

EVENTO CHEGANDO!
Amanhã a Liga Acadêmica de Direito (UFF/VR) terá a honra de receber a Prof. Charlotth Back para proferir a palestra "Tribunais Internacionais de Mobilização Social". A professora Charlotth Back é doutora em Ciências Jurídicas e Políticas na Universidad Pablo de Olavide (Espanha), com estágio doutoral no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (Portugal). Atualmente é professora do Departamento de Relações Internacionais da UFRRJ.
📅 Dia 31/05, às 19:30h.
Com a presença de convidada especial Charlotth Back. Não perca!
Será transmitido ao vivo via canal da Ladi no YouTube.
🚨 Emissão de certificados com horas complementares.

STJ: Cumprimento de pena em ambiente degradante deve ser computado em dobro Na obra Vigiar e Punir, Foucault disserta so...
15/05/2021

STJ: Cumprimento de pena em ambiente degradante deve ser computado em dobro

Na obra Vigiar e Punir, Foucault disserta sobre o nascimento das prisões e como, ao longo da história, o poder de punir do Estado fez uso de castigos que violava a dignidade dos presos. Além disso, os locais para o cumprimento da pena eram degradantes.

Hodiernamente, muito discute-se sobre a violação dos direitos dos apenados e a necessidade do direito penal alinhar-se com o respeito aos direitos humanos.

A decisão em questão, do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, tem por fundamento o art. 63 da CIDH- Corte Interamericana de Direitos Humanos, que prevê que tal Corte poderá determinar medidas provisórias para reparação de situação que viole direito ou liberdade por ela protegidos. Em concomitância, leva-se em consideração o entendimento, datado de 2018, da CIDH, de que a pena cumprida em condição indigna, deveria ser contada em dobro no referido Instituto.

No caso em concreto, o ministro concedeu habeas corpus para um paciente alocado no Instituto Penal Plácido de Sá, que em 2018 foi alvo de denúncia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, alegando as condições desagradantes e desumanas que os presos se encontravam naquele local. Com a contagem em dobro, segundo a defesa, ao paciente, será possível a progressão de regime e livramento condicional.

Nesse sentido, como o Brasil reconheceu em 2002 a competência da CIDH para todos os casos relativos à aplicação e interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos( Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969; o ministro declara que "todos os órgãos e poderes internos do país, encontram-se obrigados a cumprir a sentença."

Tão logo, destaca-se no caso em questão a necessidade de interpretar as sentenças da forma mais favorável para quem teve seus direitos violados. Nesse espectro, os juízes devem buscar estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional, pondo em voga, sempre, o respeito aos direitos humanos.

Diante dessa decisão, vale ressaltar que através das inspeções feitas na localidade em 2018, a CIDH determinou que a instituição em questão é inapropriada para o cumprimento de pena, e no item n.4 anunciou que as p***s privativas de liberdade ali cumpridas, deveriam ser contadas em dobro, com exceção dos Crimes Contra a Vida, ou a integridade física, ou de crimes se***is, "ou não tenham sido por eles condenados, nos termos dos Considerandos 115 e 130 da resolução".

Logo, a sentença da CIDH tem autoridade de coisa julgada internacional, e por conseguinte, eficácia vinculante.

Portanto, tal jurisprudência desmontra a necessidade do direito penal brasileiro estar em consonância com a efetividade dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.

GANEM, Pedro.STJ: pena cumprida em condição indigna deve contar em dobro. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/pena-cumprida-em-condicao-indigna-deve-contar-em-dobro/.

PEREIRA, Igor. STJ: JUIZ DEVE CONTAR EM DOBRO PENA DEGRADANTE (CIDH). Disponível em:
https://direitonovo.com/justica/jurisprudencia/stj-juiz-deve-contar-em-dobro-pena-degradante-cidh/?utm_campaign=Direito%2BNovo&utm_medium=email&utm_source=Direito_Novo_23

STJ, RHC 136961 (decisão de maio de 2021)

STJ, Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07052021-Ministro-manda-contar-em-dobro-todo-o-periodo-de-pena-cumprido-em-situacao-degradante-.aspx

O que é CPI?Em Abril de 2021 foi determinada a instauração da CPI da Covid-19 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF...
13/05/2021

O que é CPI?

Em Abril de 2021 foi determinada a instauração da CPI da Covid-19 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, com a finalidade de investigar se houve erros no enfrentamento da doença. Um dos principais motivos foi a falta de oxigênio que ocorreu no Amazonas, que causou o colapso do sistema de saúde do estado. Até o presente momento já prestaram depoimento: Luis Henrique Mandetta, Nelson Teich (ex-Ministros da Saúde em 2020), Marcelo Queiroga (atual Ministro da Saúde), Antonio Barra Torres (atual Presidente da Anvisa) e Fábio Wajngarten (ex-secretário de Comunicação). Os diversos depoimentos e provas apresentadas evidenciaram graves erros na condução sanitária da pandemia de Covid-19, erros esses que recaem sobre um Governo Federal omisso, desorganizado e cientificamente desamparado.

Tal fato trouxe olhares atentos e curiosos daqueles que buscam entender melhor esse fenômeno: a Comissão Parlamentar de Inquérito. O presente texto tem por objetivo trazer um panorama geral do que se trata e como se dá esse fenômeno:

Além da atribuição típica da produção legal, cabe ao poder legislativo, também, fiscalizar. Tal atribuição está representada nas comissões parlamentares de inquérito, as CPIs. É possível entender a CPI como a atitude do Legislativo de questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias. Inclusive, a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º).

Para que uma CPI seja instaurada, é necessário pelo menos um terço dos membros da casa legislativa (Câmara ou Senado), conforme o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal. Caso esse número não seja alcançado, o autor ainda pode tentar aprovar o pedido através da apreciação do Plenário. Além disso, é necessário que o pedido de abertura de uma CPI tenha bem claro o fato a ser investigado (o chamado fato determinado) e um prazo certo. Normalmente, as CPIs duram por 120 dias, podendo ser prorrogadas por até mais 60 dias.

Os membros da CPI são indicados pelos próprios partidos e é respeitado o critério de proporcionalidade, ou seja, quanto mais parlamentares o partido tem na Câmara ou no Senado, mais representantes terá na comissão.
Importante ressaltar que a CPI é uma medida excepcional, ocorrendo ap***s quando há necessidade de apurar possível dano ao patrimônio público e aos princípios da Administração Pública. Sendo assim, a Constituição Federal promove limites às CPIs, dividindo-os em limites formais e limites materiais.

Os limites formais, definidos no art. 58, §3o, da CF, são específicos, ou seja, possuem critérios objetivos quanto à forma. Correspondem à descrição procedimental das CPIs, como citado anteriormente no que se refere, por exemplo, ao número de membros e tempo de duração.

Ao contrário dos limites formais, os limites materiais são genéricos e estão dispersos no texto constitucional. Referem-se ao conteúdo, e apesar de não estarem consolidados em um único artigo direcionado às CPIs, devem ser observados obrigatoriamente pelos membros. Observam, por exemplo, a reserva de jurisdição e os direitos e garantias individuais.
Indica-se para entendimento mais aprofundado a leitura dos dispositivos legais e de entendimentos doutrinários.

Referências:

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788597027648. Acesso em 04 mai. 2021.

BLUME, Bruno André. O que faz uma CPI. Politize. Disponível em: https://www.politize.com.br/cpi-o-que-faz/. Acesso em 04 mai. 2021.

SILVEIRA, Rebeca Teixeira da. Dos limites constitucionais da Comissão Parlamentar de Inquérito e das provas obtidas pela CPI que os extrapolarem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2410, 5 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14311 . Acesso em: 4 maio 2021.

ANOTAÇÕES SOBRE MODALIDADES DE GUARDA E VISITAÇÃO O Código Civil Brasileiro, em sede de capítulo XI intitulado “Da Prote...
10/05/2021

ANOTAÇÕES SOBRE MODALIDADES DE GUARDA E VISITAÇÃO

O Código Civil Brasileiro, em sede de capítulo XI intitulado “Da Proteção da Pessoa dos Filhos” a partir do artigo 1583, alberga a previsão sobre o instituto da Guarda. Observa-se, de antemão, que o referido dispositivo tem como função precípua o resguardo dos interesses dos filhos(as) menores ou maiores inválidos colocando-os em segurança quando decorrida a dissolução do relacionamento afetivo de seus genitores. Para tanto, estipulou-se duas modalidades de guarda: unilateral e compartilhada.
Verifica-se, como guarda unilateral, segundo dispõe o §1º do artigo 1583 do Código Civil Brasileiro com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, “a atribuída a guarda um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. Há que se observar, nesse sentido, o §5º deste artigo no que tange à regra que obriga o genitor, que a guarda não detenha, a supervisionar os interesses do filho. Depreende-se disso, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, a intenção do legislador em estabelecer um dever genérico de cuidado material, atenção e afeto por parte do genitor a quem não se atribuiu a guarda, estando implícita a intenção de evitar o denominado “abandono moral”.
Paralelamente, como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”, tem-se a guarda compartilhada. Esta modalidade de guarda confere a ambos os genitores a responsabilidade conjunta no exercício dos direitos e deveres da autoridade parental, não limitando o pai ou mãe, que não possua a prerrogativa da guarda, à mera função de supervisão dos interesses dos filhos. Sob esta ótica, os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249).
O cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores tem o direito de visitá-los. Dispõe o art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Se não houver acordo dos pais, caberá ao juiz a regulamentação das visitas.
Sob a luz do rito processual, o art. 731, III, do Código de Processo Civil de 2015 esclarece que a petição inicial do divórcio ou separação consensuais deve conter o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas. A Lei n. 11.112, de 13 de maio de 2005, introduziu o § 2 º no art. 1.121 do diploma processual de 1973, estatuindo: “Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos”.
O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer do guardião de facilitar, assegurar e garantir a convivência do(a) filho(a) com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ele(a), manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. Decidiu, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça que “a transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação, podendo o juiz aplicar multa da recalcitrância emulativa. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações”. O genitor que não detém a guarda não pode, todavia, ser obrigado a visitar o filho, sob pena de multa. O relacionamento entre pai e filho deve se desenvolver de forma livre e espontânea.
Acresce-se também, que em circunstâncias excepcionais, já se reconheceu o direito de visita do tio, partindo da noção e da função da família, levando-se ainda em consideração que, no caso, tratava-se de menor órfã de pai e mãe, sob a guarda de tutor. Afirmou-se na ocasião que, da mesma forma que os avós têm direito a visitas, o tio, quando falecidos os avós e os pais do menor, tem o mesmo direito de conviver com o sobrinho. Nesse sentido o Enunciado 333 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse”.

Por Natan Oliveira

Endereço

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Volta Redonda, RJ

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